ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUANA VIEIRA contra decisão monocrática que apreciou recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 7.078-7.079):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais em agravo regimental.<br>2. No recurso especial a parte sustentou a omissão no julgado recorrido em razão da ausência de enfrentamento do tema da inépcia da inicial. No agravo regimental a agravante entra no mérito da questão, deixando de se limitar a atacar a decisão que afastou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, inovando em sua irresignação.<br>PROVAS. ILICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inviável a análise da alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.906/94, ante a ausência de adequado prequestionamento do tema. A agravante considera que teve violado seu direito de livre exercício da advocacia, questão não debatida na origem. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 211/STJ.<br>AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para se restabelecer a absolvição da agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Conforme se observa, foram sopesadas negativamente e de forma concreta as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do delito. O Tribunal a quo destacou a participação fundamental da ré na comunicação entre os líderes da facção criminosa desarticulada, já que ela, na condição de advogada, tinha livre acesso aos presídios do Estado. Ademais, consignou que a atuação da apenada permitia que os membros da referida facção permanecessem na clandestinidade, pois como não precisavam se expor para fazer circular as missivas de interesse do bando.<br>2. Essas circunstâncias revelam, de fato, maior gravidade na conduta da recorrente, não havendo falar em utilização de elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual deve ser mantida a sanção básica nos termos firmados pelo Tribunal de origem.<br>DIAS-MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há constrangimento ilegal na fixação da quantidade e do valor do dia-multa, haja vista a proporcionalidade e a boa condição financeira da ré, destacada no aresto recorrido. Entender de forma diversa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (fls. 7.430-7.437)<br>Alega a parte agravante que, "em momento algum, sustentou-se que os acórdãos recorridos estavam obrigados a analisar cada tese defensiva. O que a agravante arguiu pura e simplesmente foi à utilização da presunção, centrada na condição de advogada, a fim de concluir satisfatória a capacidade econômica. Portanto, inexistiu motivação concreta nos elementos constantes dos autos. Para piorar, em sede dos aclaratórios, manejados apenas pela defesa, em manifesta inovação recursal, mais uma vez, com base em presunção, concluiu-se que a grande atuação da agravante na comarca autorizaria majorar a fixação do dia-multa e o valor da prestação pecuniária" (fl. 7.444).<br>Aduz que "não há ofensa reflexa, porque as teses ventiladas encontram previsão em dispositivos constitucionais. De igual forma, não há que se falar na necessidade de reexame das provas, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do eg. STJ, bem como a aplicação do Tema nº 181 do c. STF. Cuida-se apenas de dar outro enfoque a prova já analisada, outro valor aos fatos tratados pelo tribunal de origem" (fl. 7.446).<br>Afirma, por fim, que, "além de exagerado, configurou bis in idem o aumento da pena-base decorrente da culpabilidade e das consequências do suposto crime, eis que se confundem com as elementares do próprio tipo penal, embasando, pois, a condenação, o que violou o art. 5º, inc. XLVI, da CF. Por sua vez, o v. acórdão não considerou e valorou positivamente a boa conduta social da agravante, segundo depoimentos das testemunhas abonatórias Charles Paulino da Conceição, Rosinete Medeiros e Daniel Medeiros da Silva (CD de fls. 1641)" (fl. 7.450).<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 7.457-7.463 e 7.466-7.471).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMA N. 660 DO STF.<br>1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, que explicita suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo (Tema n. 339 do STF).<br>2. A Suprema Corte consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito"  RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 (Tema n. 895/STF) . Esse fundamento refuta a alegação da parte agravante de que o não conhecimento do mérito contido no recurso especial incorreu em ausência de prestação jurisdicional ou em falta de fundamentação válida.<br>3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371/RG (Tema n. 660), firmou entendimento de que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LIV, LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal entende que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI n. 823.853-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 18/10/2016).<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante as razões expostas no agravo regimental, não prospera a pretensão de reforma da decisão agravada.<br>Conforme posto na decisão ora agravada, o STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, que explicita suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, veja-se a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço, citem-se os seguintes precedentes:<br>1. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação do art. 93, IX, da CF/88. (ARE n. 888.378 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/8/2016.)<br>2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (AI n. 767.526 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 9/8/2016.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ analisou expressamente a matéria tida por omissa, qual seja, os motivos que levaram ao aumento do valor referente a dias-multa (fls. 7.097-7.099):<br>Em relação à dosimetria penal, destaca-se que os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixar a reprimenda adequada.<br>A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos, corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena.<br>Vale ressaltar, por derradeiro, que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem utilizou-se das seguintes razões para exasperar a pena-base (e-STJ fl. 6.396):<br>Na primeira etapa, analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta foi grave, tendo em vista que a acusada valia-se da condição de advogada para garantir livre acesso aos presídios do Estado e, com isso, manter contato com líderes e integrantes do grupo criminoso autodenominado PGC. Seu papel era de suma importância pois garantia o sucesso da comunicação entre seus membros, atividade imprescindível para o sucesso do bando; a acusada não registra antecedentes; não há dados para aferir a conduta social e personalidade da apenada; os motivos são normais à espécie, ou seja, a intenção de colaborar com o crime organizado para, com isso, obter vantagem pessoal; as circunstâncias, do mesmo modo, não ensejam recrudescimento da pena; as conseqüências são danosas, pois, com sua atuação permitia que os membros da referida facção permanecessem na clandestinidade, pois como não precisavam se expor para fazer circular as missivas de interesse do bando - o que era possibilitado pela franca atuação da causídica - dificultavam a descoberta de suas identidades bem como do papel que desempenhavam na citada organização.<br>Logo, considerando-se o elevado grau de culpabilidade, assim como a gravidade das conseqüências de seu comportamento, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias- multa.<br>Conforme se observa, foram sopesadas negativamente e de forma concreta as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do delito. A Corte a quo destacou a participação fundamental da ré na comunicação entre os líderes da facção criminosa, já que ela, na condição de advogada, tinha livre acesso aos presídios do Estado. Ademais, consignou que a atuação da apenada "permitia que os membros da referida facção permanecessem na clandestinidade, pois como não precisavam se expor para fazer circular as missivas de interesse do bando".<br>Tais circunstâncias revelam, de fato, maior gravidade na conduta da recorrente, não havendo falar em utilização de elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual deve ser mantida a sanção básica nos termos firmados pelo Órgão colegiado de origem.<br>Por fim, no tocante à irresignação referente ao valor do dia-multa, vê-se que o Tribunal recorrido, para fixar a quantia de um salário mínimo, considerou o fato de a ré ser advogada. (e-STJ, fl. 6396)<br>Assim, "estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica da ré, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1455786/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2018.)<br>Portanto, ao contrário do que aduz a parte recorrente, não existe a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à ausência de omissão no julgado da apelação, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A Suprema Corte consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016, Tema n. 895 do STF. Esse fundamento refuta a alegação da parte agravante de que o não conhecimento do mérito contido no recurso especial incorreu em ausência de prestação jurisdicional ou em falta de fundamentação válida.<br>A título de reforço, confira-se o seguinte julgado:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Cabimento de recurso da competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes.<br>1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660).<br>2. Ausência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181).<br>3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna - princípio da inafastabilidade de jurisdição - quando há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (RE nº 956.302/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 895).<br>4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.276.336-AgR, relator Luiz Fux Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2020.)<br>Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365-RG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371/RG (Tema n. 660), firmou entendimento de que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LIV, LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>Eis a ementa do Tema n. 660 do STF:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites dacoisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371 RG, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013.)<br>O Supremo Tribunal Federal entende que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)". Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.<br>1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).<br>2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 (AI n. 823.853-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator