ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA HERNANDES FERREIRA FLORIANO contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante nos termos da seguinte ementa (fls. 2.660-2.661):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema n. 339/STF).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371-RG (Tema n. 660 do STF), firmou entendimento de que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), bem como da legalidade, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>3. O STF já consagrou, quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 - Tema n. 895 do STF).<br>4. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI n. 742.460 (Tema n. 182 do STF).<br>Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante alega que (fl. 2.681):<br>O v. Aresto embargado deixou de se pronunciar sobre os relevantes temas arguidos pela embargante no Agravo Regimental, os quais, se acolhidos, são suficientes para reverter completamente o resultado da demanda, visto que a Colenda Corte Especial dessa Egrégia Corte Superior de Justiça deveria sobre eles ter-se pronunciado específica e adequadamente, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e nulidade da decisão por falta fundamentação (CF, art. 93, IX).<br>Aduz, por fim, que (fl. 2.684):<br>No caso concreto, nas Instâncias ordinária e extraordinária, a embargante apontou gravíssima violação aos seus direitos constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), precisamente porque o Recurso Especial por ela manejado merecia e deveria ser conhecido por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ilicitamente a embargante pela prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), supressão de documentos público (CP, art. 305) e inserção de dados falsos, ou alteração de dados verdadeiros, no sistema informatizado da Administração (CP, art. 313-A).<br>Apresentadas impugnações às fls. 2.712-2.714.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Longe de apontar vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>3. O foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido e fundamentado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.<br>Longe de apontar vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>Verifica-se, no acórdão embargado, a adoção de posição contrária aos interesses da parte embargante. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.<br>Nesse sentido, confira-se julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. O efeito modificativo concedido no acórdão embargado aos embargos de declaração opostos pela parte embargada e a respectiva admissão do recurso extraordinário foi devidamente delineado, motivado e fundamentado, sobretudo quanto ao erro de premissa relativo ao acórdão objeto do recurso extraordinário.<br>3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.091.363/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 7/3/2019.)<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator