ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIScontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1027):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 16/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta o agravante que a situação dos autos diverge da tratada no RE n. 643.247/SP-RG, pois nestea tese discutidase refere à legitimidade do Município de São Paulo para exercer a cobrança detaxa, por meio da Lei Municipal nº 8.822/78 e, no presente processo, se pretendeu discutir a instituição, pelo Estado de Minas Gerais,de taxa a custear o serviço potencial de combatea incêndio.<br>Aduz que, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.643.247/SP-RG, "não houve formação de maioria hábil, pelos Ministros do STF, para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio que implicaria em seu custeio por meio de impostos" (e-STJ fl. 1039).<br>Defende osobrestamento do presente recurso, até que se ultime o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.4.411/MG.<br>Requer o provimento da insurgência para fins de reforma da decisão agravada.<br>Contrarrazões às fls. 1051/1059.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.TEMA 16/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 643.247/SP, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz- se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16/STF).<br>2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 18.5.2021 (e-STJ fl. 1030), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 15.7.2021 (e-STJ fl. 1046), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.<br>(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18- 12-2017 PUBLIC 19-12-2017)<br>No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 869/874):<br> .. <br>Por fim, quanto à alegação de que o Tema 16 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos Estados, observo que ambas as Turmas de Direito Público do STJ recentemente se manifestaram sobre o tema e realizaram o juízo de adequação, em recursos ordinários em mandado de segurança envolvendo precisamente o Estado de Minas Gerais: a Primeira Turma, no RMS 23.170/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, e Segunda Turma nos RMS 22.632/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, e RMS 23.719/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018.<br>Nas três ocasiões, as Turmas de Direito Público, à unanimidade, aplicaram ao Estado de Minas Gerais o Tema 16 da Repercussão Geral do STF.<br>No ponto, merece transcrição o fundamento constante do voto do Ministro Sérgio Kukina, em acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos ao julgamento da adequação feito pela Primeira Turma no RMS 23.170/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA (Edcl no RMS 23.170/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/1/2018):<br>Outrossim, não prospera a alegação de que a tese adotada na repercussão geral se restringiria aos municípios, não abrangendo os Estados da federação, uma vez que a afetação originária ao rito da repercussão geral ocorreu nos autos do RE 561.158/MG, em que litigavam contribuinte e o próprio Estado de Minas Gerais, tendo o paradigma sido substituído pelo RE 643.247/SP apenas devido a pedido de desistência protocolado pela parte recorrente nos autos originários. Oportuno ainda mencionar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, tem aplicado a tese firmada no Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado de Minas Gerais, da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Ilustrativamente, confira-se:<br>DECISÃO TAXA ESTADUAL DE COMBATE A INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Eis a síntese do acórdão atacado: TAXA DE INCÊNDIO - Lei Estadual nº 14.938/03 - Constitucionalidade reconhecida pela Corte Superior no julgamento da ADIN nº 1.0000.04.404860-1/00 - Questão pacificada - Reforma da sentença para a denegação do mandado de segurança. 3. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido da impossibilidade de custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas. Confiram a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão "serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo" constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942, relator ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016) A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 643.247, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017, apreciou o Tema nº 16 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. 3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os reiterados pronunciamentos do Plenário sobre a questão, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e julgo, desde logo, o extraordinário, dele conhecendo e o provendo para afastar a cobrança da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio instituída pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (AI 655.847, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 14/05/2018 PUBLIC 15/05/2018)<br>Assim, conclusivamente, não procedem as alegações deduzidas da Tribuna e nos memorias (fls. 800/817).<br>Superada a análise das questões preliminares, passo a enfrentar o juízo de adequação.<br>Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 16 sob a sistemática da repercussão geral, RE 643.247/SP, firmou a seguinte tese: "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".<br>Observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual, em juízo de retratação, justifica-se a modificação do julgado.<br>Consoante o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe a inviabilidade da criação de taxa Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido:<br> .. <br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. ILEGALIDADE.<br>1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 16 sob a sistemática da repercussão geral, RE 643.247/SP, firmou a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".<br>3. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte.<br>4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe a inviabilidade da criação de taxa Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.<br>5. Recurso Ordinário provido.<br>(RMS 21.143/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema 16/STF.<br>A propósito:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO. PRECEDENTES. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE.<br>(RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4. Descabimento. RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5. Declaração de inconstitucionalidade. Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>(ARE 972352 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019)<br>Por fim,a pendênciade embargos de declaração na ADIn. 4.411/MG não implica em sobrestamento dos presentes autos, isso porque, "ambas as Turmas do STF já assentaram que o fato de haver ADI pendente de julgamento de mérito não obsta, automaticamente e sem fundamentação no caso concreto, o julgamento do mérito de recurso extraordinário que verse sobre matéria correlata"(RE 659534 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018)<br>Nesse sentido:<br>Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Conflito entre o ICMS e o ISSQN. 4. Pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. ADI nº 4.389/DF/MC. Impossibilidade. Ausência de normas a subsidiar o acolhimento do pedido. Precedentes. 5. Ausência de omissão na decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(AI 803296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.