ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.Acontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 944):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOSDO RECURSOESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada .<br>Alega ser inaplicávelo Tema 181/STF no caso, visto que, "além da violação frontal ao art. 105, III, a e c da CF/88, o Recurso Extraordinário também suscitou matéria que envolve controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF que, evidentemente, precede o juízo de admissibilidade do recurso" (e-STJ fl. 960).<br>Aduz que "a legislação de regência não exige que o acórdão recorrido tenha se manifestado expressamente sobre a controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF para que haja a sustação do feito" (e-STJ fl. 961).<br>Argumenta, ainda, sobre a impossibilidadede aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC porque o recurso não é protelatório ou inadmissível.<br>Requer o provimento da insurgência para que seja dado seguimento ao apelo extremo ou que se determine a suspensão do feito.<br>Contrarrazões às fls. 696/975.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não écabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105,inciso III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou não dorecurso especial.<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 17/06/2021 (e-STJ fl. 948), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 30/07/2021 (e-STJ fl. 951), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque oSupremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível recurso extraordináriono qual se alegaviolação aoart. 105, inciso III, da Constituição Federal, questionandoo conhecimento ou não do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, "A", DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)<br>Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos artigos da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.<br>Por fim, quanto à questão do sobrestamento do feito, diante do contexto e conforme registrado na decisão agravada, resta prejudicada a sua análise em razão da impossibilidade de seguimento do apelo extremo.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.