ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.Acontra acórdão da Corte Especial, assim ementado (e-STJ fl. 481):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a embargante a existência de contradições, omissões e obscuridades no acórdão ora impugnado.<br>Aduz a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional, a fim de viabilizar eventual apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Alega que o aresto incorreu em contradição aos arts. 1º, inciso IV;5º, incisos LIV e LV;37, caput;93, inciso IX, e 170, caput, todos da Constituição Federal, "uma vez que o processo administrativo conduzido pela Administração Pública ofendeu as garantias constitucionais da RUMO, apesar de a ANTT ser um órgão adstrito à legalidade, ou seja, vinculado diretamente à legislação e, no presente caso, à lei do processo administrativo" (e-STJ fl. 495).<br>Afirma que não restaram claros os motivos pelos quais foi negado seguimento ao recurso extraordinário aviado, bem como não ficaram claras as razões pelas quais não houve a devida aplicação dos dispositivos constitucionais acima mencionados, tendo o acórdão embargado apenas rememorado a decisão recorrida, sem enfrentar todos os pontos apresentados pela defesa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados, bem como para que sejam prequestionados os arts. 1º, inciso IV;5º, incisos LIV e LV;37, caput;93, inciso IX, e 170, caput, da Constituição Federal.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à e-STJ fl. 507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DANEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matériadevidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 11.6.2021 (e-STJ fl. 492), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 18.6.2021 (e-STJ fls. 493 e 500).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especial justificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Confira-se, para melhor compreensão, os seguintes trechos do voto ora embargado, no que importa (e-STJ fls. 484/489):<br>"Não obstante as razões declinadas pela agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br> .. <br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado não conheceu do agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 369/372):<br>"1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não oram suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>2. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>3. No mais, a decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo em Recurso Especial em razão: (a) da falta de prequestionamento do art. 458, II do CPC/1973, pelo que consignou a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (b) quanto à matéria de fundo do mérito da causa, da aplicação da Súmula 284/STF, haja vista a falta de indicação de qualquer dispositivo de Lei Federal como violado, além da ausência de fundamentação mínima para o acolhimento do pleito.<br>4. No entanto, em análise do Agravo Interno interposto tem-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. Afinal, o Agravo Interno silenciou quanto à incidência das Súmulas 282 e 356/STF em relação ao art. 458, II do CPC/1973.<br>5. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux) como o dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.<br>6. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. A propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>7. Ante o exposto, não se conhece do Agravo Interno da Concessionária."<br>E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ficou consignado (e-STJ fls. 396/397):<br>"2. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.<br>3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>4. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006).<br>5. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante aduz, genericamente, que o acórdão não se encontraria fundamentado de maneira suficiente.<br>6. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.<br>7. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para a incidência da Súmula 182/STJ, a obstar o exame dos argumentos de mérito da irresignação - pois o Agravo Interno não foi conhecido.<br>8. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, merecendo estes Embargos a rejeição.<br>9. Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração da Concessionária."<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br> .. <br>Finalmente, observa-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo interno em razão da deficiência de impugnação recursal, o que atraiu o óbice da Súmula 182 desta Corte e impediu a análise do mérito da insurgência.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br> .. <br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação do artigo da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário".<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Em arremate, convém esclarecer que não compete a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada tão somente para conceder o benefício de gratuidade da justiça. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos, foram rejeitados. Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016".<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, vez que não importam em nenhum prejuízo à parte.<br>VI - Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante. Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019, grifos acrescidos.)<br>Seguindo a mesma linha de entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do CPP, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 784.126/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.