ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALVIMAR ALVES MOREIRAcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 550):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Insiste o agravante na existência da repercussão geral da matéria e na violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta como malferido também o inciso II do art. 5º da CF/88.<br>Sustenta que a decisão impugnada é equivocada e alheia à realidade do recurso extraordinário aviado, não sendo aplicáveis na espécie os Temas 339, 895 e 181 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega que, mesmo diante da violação à legislação federal,os acórdãos recorridos "negaram,sem a devida fundamentação, conhecimento ao Apelo Especial interposto, bem como aos recursos subsequentes, em patente negativa de prestação jurisdicional e em descompasso aos corolários da ampla defesa e contraditório" (e-STJ fl. 564).<br>Assevera que o recurso extraordinário não enseja o revolvimento de matéria infraconstitucional, mas, quando muito, a determinação para que a instância de origem se manifeste sobre as circunstâncias indevidamente olvidadas no julgamento, "sendo necessário na aferição da ausência de dolo do Agravante que se faça mera subsunção de fatos às normas" (e-STJ fl. 564).<br>Requer a reforma da decisão ou a submissão do presente agravo ao colegiado a fim de que seja provido e o recurso extraordinário manejado tenha seguimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 570).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMAS 895 e 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).<br>3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>4. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 19.5.2021 (e-STJ fl. 559), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 01.6.2021 (e-STJ fls. 562 e 567), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas peloagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag nº 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,valendo destacar oseguinteexcerto(e-STJ fls. 490/494):<br>"A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Dessa forma, levando em conta que o agravante apenas alegou violação dos arts. 10, 11, 141, 371, 494, 1.010 e 1.013 do CPC, sem expor de que maneira o acórdão de origem teria violado esses dispositivos legais, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Outrossim, não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, conforme se depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 368-371):<br>No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão foi claro ao demonstrar que este não ficou caracterizado, haja vista a ocorrência de preclusão para produção de outras provas por parte do embargante, uma vez que, na vigência do CPC/73, não se pronunciou sobre o despacho que lhe facultou produzir novas provas. Nesse sentido, data venia, não merece acolhida a alegação do embargante de que não lhe foi assegurado o direito à prova. Noutro giro, acerca do suposto vício ultra petita, tal alegação também não merece acolhida.<br>Confira-se as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre a decisão judicial ultra petita:<br> .. <br>Na espécie, o acórdão ateve-se aos fatos narrados na inicial e ao pedido formulado pela parte embargada, de modo que não há que se falar em qualquer vicio em relação à análise da pretensão de condenação por ato de improbidade decorrente da má administração de recursos municipais por parte do embargante, ex-prefeito municipal.<br>Por fim, no que tange à suposta ausência da análise de provas encartadas aos autos, não merece guarida a alegação do embargante, uma vez que o acórdão expôs de maneira clara e fundamentada as razões que justificaram o acolhimento do pedido de ressarcimento ao erário. Nesse ponto, constou do acórdão combatido:<br>" ..  restou apurado pelo DER/MG que as quantias correspondentes a 7,14 toneladas de CM -30 e 14,50 toneladas de RL-1C não foram aplicadas pelo Município de Mata Verde, correspondendo ao valor total de R$ 48.008,27 (quarenta e oito mil e oito reais e vinte sete centavos)- f.134/136. O réu/apelante, por seu turno, não apresentou elementos de prova suficientes capazes de infirmar tais constatações. Além do exposto, é certo que competia ao Município, através do requerido (alcaide municipal) restituir o material não utilizado ao DER/MG, uma vez que, por força da cláusula 7.2 do convênio celebrado entre as partes: "O Município se compromete a devolver ao DER/MG, em sua 27º CRG, caso não utilizar os materiais entregues dentro do prazo de execução deste convênio, se comprovado por laudo técnico que os mesmos estão em condições de utilização, arcando com os custos de seus transportes"- g. n. Ocorre que, além de parte do material efetivamente disponibilizado não ter sido utilizado durante a vigência do Convênio, o ente público (Município de Mata Verde) também não procedeu à sua devolução, o que implicou posterior perecimento, como o próprio réu/apelante também reconheceu (f.68/70), pelo que resta caracterizado descaso com os recursos públicos e, consequentemente, prejuízo ao erário, como expôs a nobre Magistrada de primeira instância. Ademais, as contas referentes ao citado convênio também foram prestadas de maneira irregular, como concluiu o Tribunal de Contas do Estado (f.204/212). Convém assinalar que a circunstância de o DER/MG ter sido notificado sobre o fato de que os insumos não utilizados estariam à sua disposição não tem o condão de afastar a responsabilidade do requerido/apelante, pois, por força de convenção entre as partes, competia ao Município restituí-los ao DER/MG às suas expensas (e não simplesmente notificá-lo). De se frisar que a condenação lançada em primeiro grau abrange, tão somente, a questão atinente aos materiais que foram devidamente fornecidos ao Município e não utilizados para os fins a que se destinavam. A parte concernente ao material fornecido e aplicado em beneficio da população já foi descontada no cálculo da condenação (f.134/135). À luz do exposto, entendo que restou demonstrada conduta displicente (omissão dolosa) por parte do requerido no que se refere à conservação e restituição dos insumos destinados à pavimentação de vias do Município de Mata Verde e irregularidades nas contas prestadas ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) - f.204/212, caracterizando violação aos princípios da moralidade e legalidade, na forma do art. 11, da Lei 8.429/92."<br>Sendo assim, não há que se falar em fundamentação deficiente ou omissão. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>No aspecto:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno".<br>Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 522/523):<br>"Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado e corrigir erros materiais.<br>O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.<br>No caso, esta Turma foi clara e coerente ao expor os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo interno.<br>Nesse sentido, foi adequadamente demonstrada a razão pela qual se entendeu que, no caso, incide o óbice da Súmula 284/STF, assim como explicitados os motivos para se considerar que o acórdão de origem não foi omisso, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 491-493):<br> .. <br>Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis".<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Por outro lado,éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Na espécie, a violação do art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende da análise dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,razão pela qual incide o Tema 895/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  ..  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Outrossim, observa-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,concluindo pela ausência de violação dos arts. 489 e1.022 do CPC e pela incidência, na espécie, doóbicedaSúmula284/STF,tendo em vistaa deficiência da fundamentação recursal.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos artigos da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.<br>Em arremate, não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois, do cotejo entre as razões do recurso extraordinário (e-STJ fls. 528/541) e os fundamentos deste agravo interno (e-STJ fls. 562/566), percebe-se que se trata de indevida inovação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RESP. INOVAÇÃO RECURSAL NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa".(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015) 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018)<br>Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, nessa parte, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.