ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CLAUDIO DE SOUZA e outro contra o acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>3. No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Relatoria justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a intempestividade na interposição dos embargos de declaração de e-STJ fls. 1.108-1.159, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>4. A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, ambos do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido (e-STJ fl. 1250).<br>Em suas razões recursais, os embargantes, com amparo no art. 1.022, inciso II, do CPC,sustentam a ocorrência de omissão no julgado, requerendo a manifestação da Corte Especial acerca de dispositivos que apontam para fins deprequestionamento da matéria.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à e-STJ fl. 1.271.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matériadevidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 11/6/2021 (e-STJ fl. 1.260), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 17/6/2021(e-STJ fl. 1.261).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a reiteração na interposição dos aclaratórios.<br>O colegiado ratificouque, no âmbito desta Corte, os prazos relativos aos processos eletrônicos não estavam suspensos entre o dia da publicação da decisão de e-STJ fls. 1.101-1.104 e a interposição dos referidos embargos de declaração.<br>Destacou-se que a Resolução STJ/GP n. 5/2020, em seu art. 5º (alterado pela Resolução STJ/GP n. 6/2020), determinou a suspensão dos prazosprocessuais no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 e, na sequência, a Resolução STJ/GP n. 9/2020 estabeleceu, no art. 6º, que os prazos processuais voltariam a transcorrer no dia 4 de maio de 2020.<br>Mencionou-se que, de acordo com o art. 1º da Resolução STJ/GP n. 10/2020, os prazos processuais voltaram a fluir em 4 de maio e aqueles já iniciados foramretomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.Ressalvou, no § 1º que, "continuam suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus". A manutenção da suspensão, restrita aos processos físicos, constou também no art. 15 da recente Resolução STJ/GP n. 19/2020.<br>Concluiu-se, portanto, que, se o presente feito tramita de forma eletrônica, não há como se reconhecer a tempestividade na interposição dos embargos de declaração, porquanto o prazo não estava suspenso à época da publicação da decisão embargada.<br>Na sequência, a Corteentendeu que a insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Por fim, convém esclarecer que não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada tão somente para conceder o benefício de gratuidade da justiça. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos, foram rejeitados. Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016".<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, vez que não importam em nenhum prejuízo à parte.<br>VI - Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante. Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.