ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelaCONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDAcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 575):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta aagravante a ausência de manifestação judicial no que diz respeitos às teses levantadas pela defesaque, se examinadas, seriam capazes de alterar o desfecho da causa.<br>Destaca que "foram impugnados todos os fundamentos da decisão emanada pelo STJ, não se justificando, pois, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e do Especial, nos temas invocados pela agravante" (e-TJ fl. 600).<br>Insiste na repercussão geral da matéria debatida e na violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Requer oprovimento da insurgência para que o recurso extraordinário seja admitido.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1.As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 16/6/2021 (e-STJ fl. 581), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no mesmo dia (e-STJ fl. 615), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelaagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, comoinferido na decisão combatida, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag nº 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>E, na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais senegouprovimento ao agravo interno,valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 475-478):<br>Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada,faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>No que diz respeito à ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 1.007 e 1.013 do CPC, a agravante, de forma genérica, alega que todas as matérias foram prequestionadas, sem, no entanto, demonstrar em que momento o acórdão recorrido teria debatido tais temas. No ponto, o recurso não merece ser conhecido.<br>Não merece ser conhecido também quanto à incidência da Súmula 283/STF, porquanto, neste agravo interno, a agravante apenas alega haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, novamente, sem apontar em que momento de suas razões do recurso especial teria impugnado os dois fundamentos do acórdão recorrido reconhecidos pela decisão monocrática agravada como não impugnados, situação que atraiu referido óbice, quanto a suposta violação aos arts. 396, 434 e 997 do CPC. A decisão agravada foi proferida:<br>No que tange à não interposição do recurso adesivo de forma autônoma/independente, com ofensa ao art. 997 do CPC, verifico que o tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 323):<br>Quanto à alegação de que o Recurso Adesivo não deve ser conhecido por ter sido apresentado em conjunto com as contrarrazões, note-se que a circunstância não acarretou nenhum prejuízo à Autora, não havendo assim razão para não apreciar o Recurso (CPC 282 § 1º).<br>Nesse passo, é de se consignar que insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento do acórdão acerca da inexistência de prejuízo para a parte, limitando-se a insistir que não é possível conhecer do recurso adesivo interposto. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com relação à prova do pagamento, aos documentos juntados na contestação e à suposta violação aos arts. 396 e 434 do CPC, entendo incidir o mesmo óbice da Súmula 283/STF, porquanto a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão que, amparado nos 5º, LV, da CF e 6º do CPC, reconheceu que a ré não teve seu direito de ampla defesa respeitado peloJuízo de origem, que não lhe permitiu, no momento oportuno, apresentar cópia nova e legível dos documentos juntados na contestação. Eis o voto (e-STJ fl. 318):<br>Passo a analisar a alegação de que os documentos juntados são insuficientes para provar o pagamento pela Ré, que não teria direito a apresentar novos documentos, visto que tinha o dever de apresentar suas provas com sua contestação (CPC 434 e 435).<br>No caso sob análise, a Ré apresentou documentos com os quais pretendia provar o pagamento de parte do preço (fls. 135/42), documentos cuja legibilidade foi impugnada pela Autora (fls. 152).<br>Cabia ao d. Magistrado, em decisão saneadora, analisar a objeção da Autora e decidir sobre a adequação e legibilidade dos documentos da Ré (CPC 357 "caput" I e II).<br>O d. Juiz, contudo, apenas instou as partes a especificar provas (fls. 173) e julgou antecipadamente o feito (fls. 189), não apreciando a questão processual levantada pela Autora, nem dando chance à Ré de apresentar cópia nova e legível dos documentos de fls. 135/42, à que a Ré tinha direito seja por corolário da ampla defesa (CRFB 5º LV), seja pelo dever de cooperação entre as partes do processo (CPC 6º).<br>À falta disso, conclui-se que a Ré não teve seu direito respeitado, não se devendo concluir simplesmente que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>Incólume a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a Corte Estadual reconheceu expressamente que as benfeitorias foram construídas de boa-fé, sendo certo, portanto que para alterar as conclusões do aresto impugnado para reconhecer, como quer a recorrente, que, no caso, restou evidenciada a má-fé da recorrida, com certeza, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>Conforme constou da decisão agravada, o mesmo óbice incide em relação aos temas arras e cláusula penal, porquanto alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao fato de que "não houve pagamento de sinal, que portanto não deve ser retido" (e-STJ fl. 319) e que, nas circunstâncias do caso concreto, "a multa seria exagerada e que a diminuição realizada pelo d. Juiz é bastante razoável" (e-STJ fl.320), também esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Quanto aos temas atualização monetária e juros de mora, inafastável a incidência da Súmula 284/STF, porquanto, de fato, não houve indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, situação que torna deficiente as razões do especial.<br>Por fim, inadmissível a análise, em sede recursal, de questão não contemplada nas razões do recurso especial.<br>Sendo assim, ausente, nas razões do recurso especial, indicação de negativa de prestação jurisdicional, referente ao tema sucumbência mínima, art. 86, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fl. 456).<br>Logo, não cabe o seu conhecimento, sob pena de violação ao artigo 1.013, § 1º, do CPC/15, referente ao princípio da vedação à inovação recursal.<br>Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto mantida a validade dos argumentos que a sustentam, uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.<br>E, no julgamento dosaclaratórios, ficouconsignado (e-STJ fls. 526-527):<br>No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Ademais, embora afirma ausência de fundamentação e mencione as palavras omissão e contradição, a embargante não aponta, de forma clara e objetiva, a existência de nenhum vício a macular o acórdão embargado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>Com efeito, o agravo interno manejado pela parte ora embargante foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu que o recursoespecial não poderia ser conhecido em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ, 282, 283 e 284/STF, e que, com relação aos honorários de sucumbência, que houve inovação recursal no especial.<br>Depreende-se da leitura das razões destes embargos que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.