ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEL ENGENHARIA LTDA. E OUTRAS contra acórdão proferido no julgamento do agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE. PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA.<br>1. A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação sem a análise das questões jurídicas suscitadas implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>As ora embargantes interpuseram agravo interno contra decisão desta presidência que deferiu pedido de suspensão de liminarque "havia determinado a liberação de valores retidos pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA)" (fl. 8.228).<br>O acórdão embargado negou provimento ao recurso de agravo regimental, entendendo que "o ato administrativo que determinou a retenção dos valores glosados é revestido de legalidade, por isso que sua invalidação por decisão judicial liminar implicaria em grave lesão à ordem pública e administrativa" (fl. 8.228).<br>Ocorre que, segundo os embargantes, o referido acórdão foi omisso "ao não analisar o pedido subsidiário formulado pelas embargantes no agravo interno, no sentido de oferecer contracautela correspondente aos valores retidos pela GOINFRA, conforme dispõe o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 8.228).<br>Sustentam que "o oferecimento da contracautela permite o restabelecimento das decisões proferidas pelo D. Juízo a quo sem acarretar qualquer prejuízo à GOINFRA, vez que, a liquidez de uma possível recomposição estaria assegurada em juízo" (fl. 8.229).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes"para o restabelecimento das decisões de 1º grau, que foram confirmadas pelo Eg. TJGO, condicionando a liberação dos valores ao oferecimento de garantias proporcionais por cada uma das empresas" (fl. 8.229).<br>O Estado de Goiás apresenta aimpugnação aos embargos declaratórios (fls. 8.238-8.243).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. O acórdão embargado ratificou a decisão monocrática que entendeu presentes as lesões à economia e à ordem públicas, porquanto a decisãoproferida pelo Tribunal de origem desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos que, no caso, atendeuàrecomendação do Tribunal de Contas do Estado do Goiás (Acórdão n. 3.490/2018)para determinar a retenção dosvalores discutidos administrativamente. Tais atos sãode autoria da própria agência fiscalizadora dos contratos em questão (GOINFRA).<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgadoembargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material.<br>No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ratificou a decisão monocrática no sentido de que a grave lesão à economia e à ordem públicas, na acepção administrativa, estáconfigurada, porquanto a decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos quais a própria agência estatal fiscalizadora dos contratos em questão atendeu à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Goiás, realizando as glosas preventivas.<br>Ao assim decidir, a Corte Especial afastou a possibilidade da contracautela pretendida pelos ora embargantes, até porque o instituto de suspensão de liminar e de sentença tem contornos restritos, com possibilidade de analisar, tão somente, a existência de grave lesão aos bens tutelados (saúde, segurança, economia ou ordem públicas). A análise de recurso oriundo do mencionado instituto também não ocorreria fora desses parâmetros.Inexistem, portanto, omissões que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.<br>Na verdade, verifica-se que os embargantes não se conformam com o deferimento da suspensão e que, ainda neste momento, pleiteiam transmudar em omissão a fundamentação que está em desconformidade com seu entendimento sobre o ocorrido no julgado.<br>Ademais, registre-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).<br>Nesse sentido, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se julgado com semelhante entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SS n. 3135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.