ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos, às fls. 1.066-1.073, por ADRIANA SILVA SANTOS contra acórdão de fl. 1.053, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que deferirao pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8002481-47.2021.8.05.0000, até o trânsito em julgado do mandado de segurança.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito da controvérsia apresentada na presente suspensão (fl. 1.053):<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.2. Caracterizada a grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, porquanto se demonstrou que o desrespeito à ordem cronológica de chamada de aprovados nos concursos referenciados vulnera o interesse público, já que tem potencial para causar prejuízo à ordem pública em sua vertente administrativa, desorganizando a convocação de aprovados sem respeito à isonomia mediante burla à lista de aprovados.3. Riscos de ocorrência de prejuízos à economia pública em razão da nomeação e posse de um aprovado em concurso público, no caso a agravante, preterindo os anteriormente aprovados, o que pode gerar o efeito multiplicador de outros interessados ingressarem com ações judiciais e igualmente obterem liminares burlando o respeito à ordem cronológica da lista de aprovados, inclusive oriunda de determinação judicial. Agravo interno improvido.<br>Alega que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Tabocas do Brejo Velho (BA), mas foi exonerada por decreto do prefeito municipal de Tabocas em 4 de janeiro de 2021, o que ensejou a impetração de mandado de segurança, tendo sido postergadaa análise de liminar após a realização do contraditório pelo ente municipal.<br>De consequência, informa que foi impetrado agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia com pedido de tutela recursal (Autos n. 8002481-47.2021.8.05.0000), tendo sido deferida a liminar com determinação de imediata reintegração da servidora.<br>Contudo, narra que o município propôs pedido de suspensão de segurança, embasado na existência de decisãoem ação popular (Autos n. 8000648-66.2020.8.05.0246), que impediria a nomeação da parte embargante.<br>O presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido, o que levou a parte embargante a apresentar agravo interno contra essadecisão, o qual não foi provido.<br>Argumenta que a decisão liminar na ação popular é inaplicável ao caso em tela, não havendo motivo para impedir a nomeação da servidora.<br>Aduz que há afronta direta à Constituição Federal, em razão da alegada exoneração fora das previsões constitucionais, com afronta, segundo defende, à Súmula n. 20 do STF. ("É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.")<br>O Município de Tabocas do Brejo Velho (BA) apresentou impugnação aos embargos de declaração interpostos, às fls. 1.076-1.078, sob o argumento de que não há a indicação de nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição, mas há, sim, insistência teratológica em tentar rediscutir matéria já decidida.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análisese propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material.<br>Importa asseverar, de plano, que as apontadas contradição e omissão configuram na verdade insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão/contradição propriamente dita.<br>A parte embargante impugna as razões fundamentadoras da decisão que julgou o agravo, mas não aponta de fatoomissões ou contradições na dita decisão.Ao contrário, tão somente apresenta inconformismo com a fundamentação desenhada no acórdão, discordando da conclusão de que ficaram comprovados os riscos de ocorrência de prejuízos à economia pública em razão da nomeação e posse de um aprovado em concurso público, preterindo os anteriormente aprovados, com o possível efeito multiplicador de outros interessados ingressarem com ações judiciais e igualmente obterem liminares burlando o respeito à ordem cronológica da lista de aprovados, inclusive oriunda de determinação judicial.<br>A insurgência meritória da parte embargante já foi devidamente analisada, como destacado na decisão de fls. 986-989, a qual rejeitou os embargos declaratórios interpostos:<br>No caso em tela, os aclaratórios fundam-se na tese de que a proibição de nomeação e posse de servidores inserta na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 8000648-66.2020.8.05.0246, objeto de cumprimento pelo município, não abrange a parte embargante, sob o argumento de que foi nomeada antes da decisão na ação civil pública em foco. Contudo, tal questão foi devidamente apreciada, já que houve a suspensão de todas as convocações e posses relativas aos concursos posteriores ao ano de 2010, como é o caso da embargante, classificada no certame de 2017. Por isso, não há nenhuma omissão a ser suprida na presente hipótese, como se vê no trecho a seguir transcrito da decisão embargada:<br>Verifica-se patente lesão à ordem e à economia públicas, porquanto, ao determinar a reintegração imediata da interessada, o magistrado não atentou para os termos da decisão exarada na Ação Popular n. 8000648-66.2020.8.05.0246, que impedia a nomeação de quaisquer aprovados em certames subsequentes, como é o caso da aqui requerida, antes de nomeados aqueles aprovados no concurso anterior, decisão que tem aparente condão de causar danoso efeito multiplicador, pois possibilitará a reintegração de diversos servidores que se encontram em situação assemelhada (conforme verificado nas Portarias de Nomeação n. 62 a 72/020), o que afeta, consequente e indevidamente, as finanças do município requerente.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o chamado "efeito multiplicador", que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. Confiram-se julgados:<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado "efeito multiplicador", que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. (SS n. 3.470-AgR, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicado em 4/4/2011.)<br>Agravos regimentais em suspensão de segurança. Redução de alíquota sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Contracautela concedida. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas configurado. Ocorrência de efeito multiplicador. Agravos regimentais não providos.<br>1. A imediata execução de acórdãos que reduzem a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre serviços de telecomunicações, pode gerar grave lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes.<br>2. Decisões concessivas dessa redução são dotadas de inegável potencial efeito multiplicador, fato esse que, por si só, já recomendaria o acolhimento da pretendida suspensão.<br>3. Agravos regimentais não providos. (SS n. 3.498-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 15/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.<br>1. Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção a uma de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à ordem pública: deferimento do pedido de contracautela.<br>2. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador".<br>3. Alegação de afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito do processo principal. Inadequação da sua apreciação em suspensão de segurança, que tem pressupostos específicos.<br>4. Precedentes do Plenário.<br>5. Agravo regimental improvido. (SS n. 2.973-AgR, relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado em 25/4/2008.)<br>Vê-se que, ao apresentar os embargos de declaração, na verdade, em vez decaracterizar realmente alguma falha no julgado, objetiva mudá-lo por discordar com a fundamentação apresentada. Tal proceder argumentativo não é cabível norecurso de embargos de declaração, que não serve para insurgência contra o mérito da decisão.<br>Nesse sentido, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SS n. 3.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2020.)<br>Destaque-se que o simples descontentamento com o decidido não leva ao cabimento dos embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que excepcionalmente é admitida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como penso. É como voto.