ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO ALGIUM contra decisão de fls. 93-95, que concedeu o exequatur à carta rogatória, com determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em facedo comparecimento espontâneo do interessado (fls. 74-87).<br>O pedido da carta rogatória, com fundamento no Decreto n. 3.598, de 12de setembro de 2000, que promulgou o texto do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Francesa, refere-se à notificação do agravante para ação civil sobre sucessão e partilha, em trâmite no Tribunal Judicial de Nanterre.<br>O agravante alega ausência de elementos suficientes à instrução da carta rogatória parase manifestar quanto ao seu interesse na participação do inventário dos bens deixados pela Sra. Françoise Renée Amiraul.<br>Aduz que, por se tratar deato sobre o qual deve se pronunciar, sem informar sobre o que se deve manifestar, é ofensivo à ordem pública, posto que macula o direito das garantias do devido processo legal, do contraditório e daampla defesa.<br>Pede a reforma da decisão agravadapara negar o exequatur.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.<br>1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na justiça alienígena.<br>2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur àcarta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, a alegação de que a carta rogatória foi deficientemente instruída não procede, porque o pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e àprovidência requerida pela Justiça rogante.<br>A propósito, veja-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. A simples tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se detegere.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/12/2016.)<br>Além disso, de acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do agravante ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.<br>Quanto ao pedido de diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004).<br>Confiram-se precedentes do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. A comissão tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil. Ademais, objetiva a realização de citação, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem da soberania nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 5.490/EX, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/6/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.<br>I - A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual.<br>II - A discussão acerca da incompetência da justiça chinesa para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a justiça rogante.<br>III - Nos termos dos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa, ou seja, de conhecimento concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira.<br>IV - É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 8.820/CN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/3/2015.)<br>Por fim, o pedido de cooperação restringia-se à mera notificação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e DJe de 15/12/2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Considerando que o objeto da comissão foi cumprido (fls. 74-87), determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da carta rogatória aos autos do processo estrangeiro.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator