ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.<br>2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).<br>3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o agravo regimental, ao qual a Corte Especial do STJ negou provimento mediante o acórdão de fls. 14.270-14.283, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte, com trânsito em julgado já certificado.<br>4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula n. 322 do STF).<br>5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por RUDIMAR BARBOSA contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 2.753):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.<br>O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI n. 742.460 (Tema n. 182/STF).<br>Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.808):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>3. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.4. Não é caso de sobrestamento do feito, porquanto o STF já firmou entendimento de que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições"". Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. (HC n. 195.327 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 13/4/2021.)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Razões do agravo em recurso extraordinário às fls. 2.827-2.838.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.322 - MG (2019/0156088-0)<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.<br>2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).<br>3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o agravo regimental, ao qual a Corte Especial do STJ negou provimento mediante o acórdão de fls. 14.270-14.283, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte, com trânsito em julgado já certificado.<br>4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula n. 322 do STF).<br>5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>Agravo em recurso extraordinário não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece conhecimento o presente recurso.<br>Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, cabe agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>A decisão contra a qual se interpôs agravo em recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno/regimental a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.<br>Assim, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, pois o único recurso adequado é o agravo regimental. Não é aplicável, pois, o princípio da fungibilidade recursal.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.<br>A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).<br>Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.<br>Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n. 761.661 AgR/PB, relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n.º 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".<br>2. O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.<br>3. Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp n. 45.597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 17/11/2014.)<br>Nos termos da Súmula n. 322 do STF, "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal".<br>No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o agravo regimental (fls. 2.734-2.740), ao qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento mediante o acórdão de fls. 2.753-2.759, ficando, assim, esgotada a jurisdição desta Corte.<br>Portanto, nada mais há para se decidir nos presentes autos. Na verdade, infere-se que a parte recorrente busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida do recurso extraordinário.<br>Ressalte-se que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>A propósito, verifiquem-se os seguintes precedentes do STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Ausência dos pressupostos de embargabilidade.<br>2. Interposição de sucessivos recursos protelatórios. O recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão. (ARE n. 1.091.803 AgR-ED-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUESTIONADO. RECURSO LEGITIMAMENTE DECIDIDO NOS EXATOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos.<br>2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte.<br>3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso. (ARE n. 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2018.)<br>Outrossim, considerando que o presente recurso é manifestamente incabível e que, nos termos da pacífica jurisprudência do STF, recurso incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário e determino a imediata baixa dos autos, uma vez que esgotada a jurisdição desta Corte Superior.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator