ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A contra acórdãoque manteve a negativa deseguimento ao recurso extraordinário, assim ementado(e-STJ fl. 358):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 318/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a embargante que o acórdão padeceria de omissões.<br>Aduz que o aresto embargado não teria observado que a hipótese dos autos "trata de direito líquido e certo que não demanda contexto probatório senão a identificação da atividade da empresa" (e-STJ fl. 367).<br>Alega que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre os argumentos defensivos que comprovariam a distinção do caso em apreço com a situação do Tema 318 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diz que não teria havido qualquer manifestação a respeito dos fundamentos que demonstrariam a diferença existente entre discussão de lei em tese e mandado de segurança preventivo.<br>Argumenta, por fim,que também teria havido omissão acerca dos precedentes desta Corte e do STF que apontariam o cabimento de mandado de segurança preventivo em matéria tributária, tal como ocorre na espécie.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os vícios apontados sejam sanados e a aplicação do Tema 318 do STF afastada.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 375/376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24.6.2021 (e-STJ fl. 364), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 1º.7.2021(e-STJ fls. 366 e 370).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se queo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 318/STF) (e-STJ fl. 360).<br>E, no caso dos autos,da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário, depreende-se que se concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de segurança, inexistindo julgamento de mérito, ou seja, não houve decisão sobre a existência ou não do direito líquido e certo, razão pela qual incidiuo Tema 318/STF.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.