ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no seguintes termos (e-STJ fl. 631):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 957/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. No julgamento do RE n. 1.052.277 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral (Tema 957/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a embargante a omissão no acórdão impugnado quanto "à necessidade de se fazer um distinguishing com o tema 957 da Repercussão Geral, especialmente quanto ao seguinte argumento da Fazenda Nacional: LÁ SE DISCUTIA SE NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ESTARIA INCLUÍDOS OS CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. AQUI, O QUE SE DISCUTE É O AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DETERMINADAS PELA NOVA LC Nº 160/2017, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF E SÚMULA 10 DO STF" (e-STJ fls. 640/641).<br>Afirma que, embora tenha apontado a diferença entre a matéria discutida nos autos e o processo originário do Tema 957/STF, não houve manifestação a respeito.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>Foram oferecidas contrarrazões às fls. 646/649.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 11/06/2021 (e-STJ fl. 636), e a recorrente intimada em 21/06/2021 (e-STJ fl. 638), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 05/07/2021 (e-STJ fl. 643).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especial justificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se que, "no julgamento do RE n. 1.052.277 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral (Tema 957/STF)" (e-STJ fl. 633).<br>Registrou-se que "o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou que os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou" (e-STJ fl. 633).<br>Apontou-se que, "como visto, a Suprema Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria, sendo inviável, assim, a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário, nos termos do Tema 957/STF" (e-STJ fl. 634).<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.