ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAMUEL MARCOS DOURADO e OUTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1.050):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Reiteramos agravantes a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, asseverando que a matéria constante do recurso extraordinário"refere-se à negativa de prestaçãojurisdicional por parte do STJ que não se manifestou sobre o registro das CPR"s para sua validade em si, pelo que a discussão vai muito além da mera eficácia contra terceiros"(e-STJ fls. 1.061/1.062).<br>Defendem, de outro lado, a não incidência do Tema 181/STF, ao argumento de que não se discute a admissibilidade recursal, mas sim aexistência da declaração no contrato do domicilio do recorrente, bem como, a validade do registro e a alegação da referida nulidade apontada (e-STJ fl. 1.063).<br>Requerem o provimento do presente agravo para a admissão de seu recurso extraordinário e sua remessa ao STF.<br>Contrarrazões apresentadas àse-STJ fls. 1.068/1.077.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMA181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 28/5/2021(e-STJ fl. 1.057), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 18/6/2021(e-STJ fl. 1.059), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelos agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais negou-se provimento ao agravo interno interposto pelos recorrentes, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 972/975):<br>Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Primeiramente, no que concerne à alegação de omissão, os agravantes sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal de origem examinado todas as nulidades apontadas.<br>Contudo, sabe-se que o acórdão hostilizado solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao interesse dos agravantes.<br>Cabe, neste ponto, reforçar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração:<br>Essencial registrar que o objeto deste pleito cinge-se à declaração de nulidade com consequente cancelamento dos registros feitos na comarca de Guaira das Cédulas de Produto Rural, emitidas em razão de contratos de compra e venda de soja firmados entre os litigantes, de modo que as demais questões, inclusive as que já foram objeto de outros processos, como aquelas relacionadas àforma de cumprimento das obrigações assumidas, com cabimento de pagamentos antecipados ou não, das garantias dadas pelos envolvidos, dentre outras, fogem ao limite que deve ser aqui analisado. Pois bem.<br>Como bem definido na decisão recorrida, não se vislumbra irregularidade apta a justificar a almejada anulação do registro indicado na inicial, tendo em vista que, de acordo como teor do art. 12 da Lei nº 8.929/1994, "a CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente", o que foi atendido na hipótese. De fato, deve-se atentar que a legislação indica como finalidade de tal apontamento cartorário a instituição de eficácia contra terceiros de um título até então envolvendo apenas os contratantes. Nota-se que o seu escopo é específico e não se confunde com outros trâmites envolvendo o mesmo título, como aqueles apontados para a sua garantia. (e- STJ, fls. 738/739 - grifou-se)<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à regularidade do registro realizado.<br>Portanto, ainda que os agravantes aleguem que a decisão foi omissa, pois "deixou de analisar e se pronunciar acerca da obrigação de registro dúplice, no cartório de registro de imóveis do domicílio do emitente das cédulas e no cartório da situação da safra para terem validade" (e-STJ, fl. 943), tem-se que das razões acima expostas há fundamentos suficientes para afastar a irregularidade apta a justificar a anulação do registro, como pretendem os ora agravantes.<br>Portanto, ausente qualquer omissão, sendo que todos os pontos declarados como não examinados foram devidamente tratados no acórdão dos embargos de declaração.<br>Além disso, sobre os documentos juntados aos autos, o Tribunal de origem ponderou que:<br>Sobre os documentos juntados com o apelo, anote-se que eles não estão sendo considerados na apreciação do mérito em razão da preclusão de sua apresentação. (e- STJ, fl. 737 - grifou-se)<br>Observa-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido, acerca da impossibilidade de conhecimento dos documentos, em decorrência da preclusão, porque apresentados somente no recurso de apelação, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Os agravantes alegam que os documentos foram produzidos e conhecidos após o ajuizamento da ação, pelo que poderiam ter sido juntados a qualquer momento, de modo que deveriam ter sido apresentados na primeira oportunidade, não sendo a exceção admitida pela jurisprudência.<br>Logo, para se modificar a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de justificativa da impossibilidade de juntar os documentos no momento oportuno, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ .<br>Assim, correta a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o julgado acima referido, pontuou-se, ainda, o seguinte (e-STJ fls. 1.005/1.006):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>Conforme acertadamente consignado no acórdão embargado, "como bem definido na decisão recorrida, não se vislumbra irregularidade apta a justificar a almejada anulação do registro indicado na inicial, tendo em vista que, de acordo como teor do art. 12 da Lei nº 8.929/1994, "a CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente", o que foi atendido na hipótese" (e-STJ, fl. 973).<br>Ainda que o agravante pondere que não há fundamentação nos autos, tem-se que das razões acima expostas há fundamentos suficientes para afastar a irregularidade apta a justificar a anulação do registro, como pretendem os ora agravantes.<br>Além disso, para se modificar a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de justificativa da impossibilidade de juntar os documentos no momento oportuno, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não obstante a decisão agravada ter sido clara quanto à aplicação dos óbices, nas razões do agravo interno, nada foi disposto acerca do particular, de modo que o recurso de agravo interno restou por não ser conhecido. Esta decisão apresentou toda a fundamentação que lhe era pertinente.<br>Portanto, o que a parte almeja nada mais é do que o rejulgamento da lide, repisando os mesmos argumentos, já afastados neste Tribunal.<br>Conforme anteriormente exposto, a tese que amparou a suposta negativa de prestação jurisdicional se confunde com o próprio mérito da controvérsia, que, como visto, não foi analisado por esta Corte Superior já que o recurso interposto pelosora agravantes sequer preencheu os requisitos de admissibilidade.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Por outro lado,reitera-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, o que impede a análise do mérito da questão, em razão da necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmitida em sede de recurso especial.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>Na mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.