ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se deembargos de declaração opostos por SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA contra o acórdão de e-STJ fls. 818/824, ementado nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Sustenta a embargante o descabimento da aplicação de multa, porquanto os embargos de declaração previamente opostosnão seriam protelatórios.<br>Aduz que os vícios apontados não teriam sido sanados e que a eles agora somam-se outros, "como o recurso "copia-e-cola" e impedimento de um dos julgadores" (e-STJ fl. 831).<br>Insiste na alegação de imparcialidade da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que figuraria como parte em exceção de suspeição, ainda não decidida, e argumenta ser imperioso que esta Corte faça as devidas anotações, para que "não possa a mesma integrar qualquer colegiado ou analisar quaisquer processos em que a Embargante seja parte ou patrona" (e-STJ fl. 836).<br>Diz que o acórdão ora embargado deveria ser anulado, pois seria genérico e carente de fundamentação, não tendo analisado especificamente o objeto recursal, bem como em razão da participação de um julgador impedido.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado às e-STJ fls. 850 a 852.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃODAMULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência daembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multapara 5%sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou<br>ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.<br>Na espécie, a parte interpõe o terceiroembargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno,sendo certo que, por ocasião do julgamento dos recursos anteriores, foram afastados os vícios apontados pelaembargante, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.<br>Consignou-se, ainda, no aresto ora embargado, que a apontadasuspeição de Ministrodesta Corte Especial não foi objeto de impugnação nos recursos interpostos anteriormente, tratando-se de inovação recursal inadmissível.<br>Acrescentou-se, ademais, que, nos termos do art. 274do Regimento Interno do SuperiorTribunal de Justiça,a suspeição de Ministro vogal deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão.<br>A insistência daembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a majoraçãodamulta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..)<br>§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.<br>Nessa direção orienta-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA. INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO SUPERVENIENTE FICARÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração.<br> .. <br>5. As supostas omissões apontadas pela parte embargante, portanto, já foram examinadas e rejeitadas na decisão monocrática e no acórdão embargado, sendo absolutamente descabido que a parte recorrente tente alterar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração.<br>6. Configurada a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, eleva-se a multa a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, conforme previsto no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1474473/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 03/03/2021, grifos acrescidos.)<br>Por fim, cumpre destacar que a gratuidade de justiça não impede a majoração da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º E § 4º DO CPC/2015.AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada amparou sua convicção na jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto ao descabimento dos embargos de divergência para rever acórdão no qual se confirmou a inadmissibilidade do apelo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, e a parte agravante, em sua irresignação, nada fala a respeito, restando caracterizada a inépcia deste recurso.<br>3. Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, tem aplicação a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, arbitrada, no caso dos autos, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. Precedentes da Corte Especial.<br>4. Sendo a ora agravante beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida sanção, devendo ser observadas as disposições do artigo 98, § 3º e § 4º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1033444/MG, de minha Relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 05/10/2018, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, elevando-se a multa para5%sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.