ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO contra acórdão proferido por esta Corte Especial que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, assim ementado (e-STJ fl. 3878):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>2. De acordo com o artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Sustentao embarganteque haveria manifesta contradição entre a conclusão do acórdão recorrido e o conteúdo de petição inicial do mandado de segurança e das razões do recursoordinário, aduzindo que o Tema 181/STF não se aplicaria na hipótese, tendo em vista que há inúmeros argumentos de violação à Constituição Federal.<br>Afirma que o acórdão objurgado estaria eivado de omissão, pois não teria enfrentado os argumentos apresentados pelo embargante.<br>Ressalta que há matéria de ordem pública não examinada, o que, por si só, caracterizaria repercussão geral.<br>Requer,ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,para que os defeitos apontados sejam sanados e o recurso extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 3985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 27.5.2021(e-STJ fl. 3886), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 2.6.2021(e-STJ fl. 3888).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se queo acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a decisão monocráticaque não conheceu do recurso em mandado de segurança(e-STJ fl. 3881).<br>Observou-se queno RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF) (e-STJ fl. 3881).<br>Assim, concluiu-se que, na hipótese, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não hárepercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação doartigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVII, LIV e LV,da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário (e-STJ fl. 3882/3883).<br>Por fim, consignou-se que, não seria possível acolher o pleito de sustentação oral formulado àe-STJ fl. 3.507, uma vez que, de acordo com o artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (e-STJ fl. 3883).<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.