ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA eCONSTRUTORA ALAVANCA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1.735):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Reiteram osagravantes que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a competência do Órgão Especial para julgamento do mérito de Reclamação que versa sobre a legalidade da cobrança de corretagem dos compradores do imóvel.<br>Aduzem a ausência total de fundamentação do acórdão impugnado, pois não teria havidoenfrentamento das questões suscitadas no recurso extraordinário, em violação ao art.93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Destacam que "a questão debatida os autos é preponderantemente de direito, dispensando-se grande incursão no acervo fático-probatório" (e-STJ fl. 1.753).<br>Requerem o provimento da insurgência para que o recurso extraordinário seja admitido.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.768-1.769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1.As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 16/6/2021 (e-STJ fl. 1.743), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no mesmo dia(e-STJ fl. 1.763), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelosagravantes, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, comoinferido na decisão combatida, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag nº 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>E, na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quaisfoi negado provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.586-1.587):<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Sucede que do exame dos autos não se constatou a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA (FFE E OUTRA) cuja autoridade estivesse sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal reclamado agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.<br>A reclamação sustentou, em síntese, que o acórdão reclamado contrariou a tese fixada por esta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, acerca da legalidade da cobrança de comissão de corretagem.<br>Sucede, todavia, que aqui nesta Corte Superior já se decidiu que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo - (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016).<br>Além disso, disposto no art. 988, IV, do NCPC não prevê apossibilidade de ajuizamento de reclamação para fazer prevalecer ou afastar a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos.<br>Cumpre referir, ainda, a propósito do acórdão do Tribunal paulista, que esta Corte possui entendimento de que a reclamação não pode substituir o recurso cabível na origem, que, por sinal, foi interposto, teve o seguimento negado.<br>Realçou-se ainda, acerca do cabimento da reclamação, recente julgado da Corte Especial acerca de tal questão - Rcl nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020.<br>Por isso destacou-se, para atenção da defesa dos interesses das reclamantes, que o fundamento da decisão proferida por esta Corte Superior foi no sentido de que não era sequer cabível a reclamação.<br>Seja porque (1) o disposto no art. 988, IV, do NCPC não prevê a possibilidade de ajuizamento de reclamação para fazer prevalecer ou afastar a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos; e (2) recente julgado da Corte Especial acerca de tal questão - Rcl nº 36.476 -, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020, concluiu no sentido de que não cabe reclamação em tais hipóteses.<br>Estas as razões de decidir. E era o que bastava.<br>Portanto, por todos os lados que se veja, a conclusão é a de que não era mesmo caso de reclamação e que não havia nenhum vício a ser sanado.<br>Dessarte, os argumentos agora trazidos por FFE E OUTRA não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão que julgou improcedente a reclamação e rejeitou os embargos de declaração, não sendo capazes, daí, de alterar o entendimento adotado.<br>Não havendo, pois, motivos para sua alteração, mantém-se a decisão proferida.<br>Por tais razões, o agravo interno não é procedente.<br>Em verdade é manifestamente improcedente, notadamente porque desde o primeiro ato praticado nestes autos veio sendo indicada a falta de cabimento da reclamação e, posteriormente, foi feita referência à conclusão adotada pela Corte Especial na Rcl 36.746 que tratou de tal questão.<br>Tudo isso revela o caráter protelatório e procrastinatório deste agravo interno, especialmente quando se sabe que as reclamantes foram condenadas à restituição de valores adimplidos a título de comissão de corretagem de imóvel adquirido no stand da incorporadora.<br>Ainda, no julgamento do aclaratórios, consignou-se (e-STJ fls. 1.671-1.672):<br>No caso, verifica-se que inexiste o vício suscitado.<br>De fato, atente mais uma vez a defesa dos interesses das embargantes, o fundamento da decisão proferida nesta Corte Superior foi no sentido de que não era sequer cabível a reclamação.<br>Seja porque (1) o disposto no art. 988, IV, do NCPC não prevê a possibilidade de ajuizamento de reclamação para fazer prevalecer ou afastar a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos; e (2) recente julgado da Corte Especial acerca de tal questão - Rcl nº 36.476 -, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020, concluiu no sentido de que não cabe reclamação em tais hipóteses.<br>Estas as razões de decidir.<br>E era o que bastava.<br>Por isso, nunca é demais lembrar à defesa das embargantes que, encontrando o julgador fundamento, bastante e suficiente, para decidir - no caso a falta de cabimento da reclamação -, não é preciso que se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos que foram apresentados.<br>Nesse sentido é a comezinha lição de MÁRIO GUIMARÃES, segundo a qual não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não ("O Juiz e a FunçãoJurisdicional", 1ª ed., Forense, 1958, § 208, fl. 350).<br>Se bem que de tudo isso a defesa dos interesses das embargantes já sabe.<br>E sabe bem porque há nesta Corte Superior dezenas de decisões proferidas em reclamações ajuizadas pelos mesmos patronos deste caso em situações análogas, sempre afastando o cabimento do incidente, o que revela, a mais não poder - e isso se lamenta - tratar-se de renitente insistência vã, bem como atuação profissional pouco ortodoxa.<br>Por sinal, recentes decisões proferidas por integrantes da Segunda Seção em casos com os mesmos patronos desta reclamação, nos quais também foram opostos embargos de declaração, já se manifestaram no sentido de que não sendo sequer hipótese de cabimento da reclamação, não se há falar em omissão: Rcl 40.556, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 21/9/2020 e Rcl 40.605, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/9/2020.<br>Curioso observar, e mais uma vez lamentar, que no caso relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI em que houve a imposição de multa não foi interposto recurso.<br>Por sinal, no presente caso a defesa nem sequer se preocupou em apresentar algum argumento novo acerca dos embargos, isso porque a mesma alegação exposta nos primeiros embargos foi trazida nestes segundos embargos com a mera utilização de recurso de editoração de texto, o que se pode facilmente verificar às fls. 1.048 e 1.597.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.