ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SEBASTIÃO LIBERATO DE ARAUJO contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, assim ementada (e-STJ fl. 637):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta o agravante que o aresto impugnado no recurso extraordinário teria contrariado entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça em recurso representativo de controvérsia, além do verbete 68 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização.<br>Afirma que, nos casos de formulários omissos e irregulares, deveria haver complementação da instrução probatória.<br>Reitera que "o v. acórdão contrariou entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos que definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos" (e-STJ fl. 649).<br>Argumenta que "a mera CONSULTA das descrições das atividades constante da CTPS comprova que houve sim o exercício da categoria profissional análoga ao ambiente de construção civil e no âmbito do transporte rodoviário de cargas" (e-STJ fl. 650).<br>Ressalta que, "no tocante à comprovação da categoria profissional e/ou a exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº. 53.831/64 ou nº. 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto nos casos de exposição ao ruído" (e-STJ fl. 651).<br>Requer o provimento do reclamo para que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário seja reformada .<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral.<br>2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral, cabe agravo interno e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se, por oportuno, a letra do mencionado dispositivo legal:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>(..)<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte julgado:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Descumprimento das obrigações contratuais. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É incabível dirigir recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). (..) 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE 1263836 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>No mesmo diapasão:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observando a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso formalizado mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedente: agravo regimental no recurso extraordinário nº 225.442, Pleno, de minha relatoria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - OBSERVÂNCIA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE ORIGEM. A observância da sistemática da repercussão constitui ato inserido nas atribuições do Tribunal de origem, não caracterizando usurpação de competência do Supremo a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja controvérsia envolva matéria em relação à qual assentada inexistência de repercussão geral.<br>(HC 171942, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)<br>Ademais, pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nessa esteira tem decidido esta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento a Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.<br>2. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.<br>3. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.<br>(ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1040088/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>Idêntica orientação é extraída da jurisprudência da Suprema Corte:<br>HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes.<br>(HC 154737, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020)<br>Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências.<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo em recurso extraordinário.<br>Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>É o voto.