ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURILIO LEONARDO OLIVEIRA DE VALENCA contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos contra aresto da Corte Especial que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, assim ementado (e-STJ fl. 1624):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 181 DO STF. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema de Repercussão Geral n. 181 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta o embargante que, "ao analisar o acórdão que rejeitou os embargos opostos anteriormente, verifica-se que a decisão da Corte incorreu em omissões ao deixar de se pronunciar acerca das questões suscitadas pelo embargante, as quais concernem ao julgamento do recurso de agravo retro" (e-STJ fl. 1635).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de que o vício apontado seja sanado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos declaratórios.<br>2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24.6.2021 (e-STJ fl. 1632), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 28.6.2021 (e-STJ fl. 1645).<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou<br>ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.<br>Na espécie, tratam-se de novos embargos de declaração, sendo certo que, por ocasião do julgamento do recurso anterior, foram afastados os vícios apontados pelo embargante, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.<br>A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O embargante se limita a repetir os termos dos embargos de declaração opostos anteriormente, os quais já foram analisados e rejeitados pela Quinta Turma. Assim, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o conhecimento dos embargos de declaração, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Dessa forma, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, impõe-se tal registro, para fins de não conhecimento dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato processamento dos embargos de divergência.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA.<br>ABUSO DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1366977/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019)<br>Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, com determinação de baixa dos autos à origem, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado.<br>É o voto.