ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS LUERSEN PERES contra decisão que, em parte,negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 3.162):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO PENAL.HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Defende o agravante a não incidência do Tema339/STF, asseverando que "os acórdãos recorridos, proferidos em sede de agravo interno e em sede de embargos de declaração, apresentaram fundamentação genérica e válida para todo e qualquer caso, principalmente quando se constata, tanto em sede de agravo interno quanto em sede de embargos de declaração, que aqueles argumentos trazido à baila pela defesa não foram apreciados nos arestos" (e-STJ fl. 3.200).<br>Reitera, quanto ao mérito, que "a argumentação defensiva trazida à baila na petição de recurso especial era clara: o acórdão do Tribunal local posicionou-se no sentido de que a simples ingestão de álcool era suficiente para denotar a existência de dolo eventual, ao passo que para o Supremo Tribunal Federal a ingestão de álcool, por si só, não é suficiente para determinar a existência do dolo eventualis" (e-STJ fl. 3.201).<br>Pondera quedeve ser feitoo distiguinshing entre a hipótese tratada no caso em exame e aquela do precedente firmado pelo STF no AI 791.282.<br>Requer o provimento da insurgência para que seja admitidoo recurso extraordinário interposto e remetendo-o ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.210/3.216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. Agravo regimentalnão provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 14.6.2021 (e-STJ fl. 3.174), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 21.6.2021 (e-STJ fl. 3.176), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais negou-se provimento ao agravo regimental, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 2.728/2.732, grifos acrescidos ao original):<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não há mesmo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP e 1.022 do CPC, porquanto a alegação de excesso de linguagem foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl.1.795) que concluiu que "o togado tratou tão somente de citar fatos constatados nos autos, mas nada que tenha chegado perto de sugerir uma antecipação das razões de uma condenação. Aliás, quanto ao mérito da pronúncia propriamente dito, o magistrado foi bastante cuidadoso e fez transparecer um cenário de possibilidade - e não de segurança - da culpa depois de cada evidência por ele mencionada."<br>Registre-se que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1127961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).<br>Quanto ao mérito, igualmente sem razão.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93,IX, da Constituição Federal.<br>No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza.<br>Confira-se:<br>A materialidade delitiva está evidenciada pelos boletins de ocorrências (evs. 1.4, 1.27/1.29), notícias publicadas (ev. 1.24), laudos cadavéricos (evs. 1.58 a 1.60), fotografias (evs. 1.58 e 1.106), laudos no veículo (ev. 1.96 e 178.2/178.3), auto de apreensão (ev. 1.5), laudo de lesões de ALEXANDRE DA SILVA/prontuário médico (evs. 1.148 e 1.160) e parecer técnico (ev.<br>1.222/1.124), além dos testigos extraídos.<br> ..  Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tampouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre a pessoa do(a) ré(u).<br> .. .<br>Isto porque, de toda a instrução processual, viu-se que os réus estavam em "open bar", ingerindo bebidas alcóolicas e resolveram se deslocar para outro município com a intenção de se alimentarem.<br>Assim, quando do deslocamento, há fortes indícios de que iniciaram um "racha", quando, em alta velocidade, um dos automotores bateu nas vítimas, o que acabou levando a óbito três delas e lesionado apenas uma.<br>De outro lado, a alegação da defesa de que um veículo FOCUS não teria o condão de se sobressair ao SONATA, obviamente tem sua razão de ser. Entretanto, a razão nem sempre segue com os jovens.<br>É o caso dos autos.<br>Doutro giro, o relato da presença de bebidas alcóolicas no automotor foi bem descrita por CLAUDEMIR FARIA, eis que noticiou que viu quando um dos carros passou para o outro "um vasilhame", noticiando que, logo após, o pai de um dos réus apareceu no local e retirou o vasilhame do interior do automotor.<br>A tese não aberra à lógica, pois a interferência do genitor de um dos réus na instrução foi firme e reiterada.<br>Não bastasse, JOSÉ FRANCISCO informou que não viu o acidente, mas ouviu dizer que estavam realizando racha e que tinham ingerido bebida alcóolica.<br>JOÃO MIGUEL destacou que os carros estavam em alta velocidade, bem assim que era possível de se ver as motocicletas vindo, entretanto, os réus estavam lado a lado, realizando um racha.Noticiou que a carroça estava fora da pista.<br>VALDECIR BELASCO somente registrou a ocorrência do acidente.<br>DIENE e THAIANA repisaram que todos os ocupantes dos automotores tinham ingerido bebida alcóolica.<br>O carroceiro JOSÉ LAZARO, por seu turno, destacou que os carros estavam emparelhados em alta velocidade.<br>A vítima ALEXANDRE registrou que a visibilidade do local era ótima e que observou quatro faróis vindo em sua direção.<br>Ressaltou que a carroça não estava na pista, sendo certo que possuía bom espaço para trafegar fora desta. Por fim, consignou que os réus estavam em alta velocidade.<br>De fato, não é preciso muito esforço para se observar que o veículo SONATA estava em aberrante velocidade, o que se pode ver pelas fotografias do laudo pericial e pelas máximas da experiência, isto porque a velocidade máxima daquele local seria 60 KM/H, o que, obviamente, não ocorreu com os réus.<br>O Delegado de Polícia MÁRIO SÉRGIO confirmou que os réus tinham bebido o dia inteiro e se deslocavam em alta velocidade pela pista.<br>Assim, restou presentes indícios suficientes de autoria, porquanto os réus agiram com dolo eventual na situação, assumindo o risco do resultado, com ingestão de álcool e a realização de racha em via pública, o que ocasionou três óbitos.<br> .. <br>Os indícios colhidos no Inquérito, aliados as provas diretas, acessórias e paralelas confeccionadas em juízo, são indicativos que permitem ensejar-se dúvida razoável a submeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri.<br>Aliando-se essas circunstâncias, não se pode excluir as possíveis atuações dos réus nos crimes, o que firma a já propalada dúvida razoável.<br>Visto que é sobre os réus que recaem os indícios mais veementes (um pilotando o veículo que abalroou com as motocicletas e o outro ao lado realizando racha), devem, portanto, ser levados ao Tribunal do Júri da Comarca de Campina da Lagoa.<br>Como bem registrou o acórdão estadual, não há que se falar, no caso, em excesso de linguagem, porquanto o magistrado em nenhum momento afirmou juízo de certeza acerca da autoria delitiva, mas apenas indicou as provas, em especial testemunhais, que davam suporte à sua conclusão acerca da existência dos indícios em desfavor do recorrente.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JÚRI POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO RECURSAL.<br>SÚMULA 284/STF.<br>1. Não houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Como já mencionado, a sentença trouxe um relato dos depoimentos testemunhais e fez menção aos indícios de autoria e materialidade.<br>Inexistiu, portanto, indução ao Júri quanto ao mérito recursal.<br>2. As razões recursais dizem respeito a questões probatórias e à pretensão pela absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 896.298/AP, Rel.<br>Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 27/6/2016).<br> .. .<br>De toda forma, vale ressaltar que esta Corte já decidiu que "a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade e após aparente ingestão de bebidas alcoólicas autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri." (ut, AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, desta Relatoria, DJe 1º/8/2017.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 2.827/2.828):<br>Ficou registrado que o magistrado em nenhum momento afirmou juízo de certeza acerca da autoria delitiva, mas apenas indicou as provas, em especial testemunhais, que davam suporte à sua conclusão acerca da existência dos indícios em desfavor do recorrente.<br>Em arremate, foi citada jurisprudência desta Corte no sentido de que "a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade e após aparente ingestão de bebidasalcoólicas autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri." (ut, AgRg no REsp n.1320344/DF, desta Relatoria, DJe 1º/8/2017.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.