ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CACILDA CALEGARI VILAS BOAS, SHEILA BEATRIZ FERNANDES, FLORITA GOMES, DAGMAR SOARES LEITE DE CARVALHO, CLARICE SIERVI CLARO, ALESSANDRA FLORES FONTES, ISBELA DE SOUZA E SA, ISA COSTA DE CAMARGO, URIAS MARQUES DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS SEVERI contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 604):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustentam os agravantes que o Tema 895/STF não se aplicaria ao caso dos autos, pois infirmaram específica e minuciosamente o único fundamento da decisão agravada.<br>Alegam que esta Corte Superior de Justiça teria analisado o mérito do recurso especial, concluindo ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.<br>Afirmam que se estaria diante de ofensa direta à Constituição Federal.<br>Requerem o provimento do reclamo para que seja dado prosseguimento ao recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 628/629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOPRINCÍPIODA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A alegada violação doprincípioda inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 30.4.2021 (e-STJ fl. 608), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 10.5.2021 (e-STJ fl. 624), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelos agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Na espécie, a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende da análise do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, além de importar em reexame do contexto fático-probatório, razão pela qual incide o Tema 895/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  ..  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Ante o exposto,nega-se provimentoao agravo interno.<br>É o voto.