ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DE SOUZA DUQUE contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 32.739):<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, não se aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. De acordo com o artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Precedentes .<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante sustenta que o aresto impugnado seria omisso, pois não teria se pronunciado sobre o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Afirma que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o feito, razão pela qual a sentença condenatória proferida em seu desfavor seria nula.<br>Alega que os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro praticados por meio de doações eleitorais oficiais configurariam crime eleitoral, cujo julgamento competiria à Justiça Eleitoral, e não ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a nulidade absoluta do édito repressivo proferido na Ação Penal n. 5012331-04.2015.4.04.7000/PR, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 32.761/32.777 e 32.778/32.787.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Não se pode conhecer do pleito de nulidade da sentença por incompetência do Juízo, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente.<br>4. O pedido de reconhecimento da nulidade da sentença pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24.6.2021 (e-STJ fl. 32.750), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 28.6.2021 (e-STJ fl. 32.759).<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especial justificou adequadamente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental em razão de sua intempestividade.<br>Com efeito, consignou-se o que agravo foi interposto no dia 30.4.2021 (e-STJ fl. 32.603), tendo a decisão impugnada sido publicada em 22.4.2021 (e-STJ fl. 32.584), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 32.743).<br>Ressaltou-se que as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, uma vez que, como visto, há regramento específico (e-STJ fl. 32.743).<br>Registrou-se não ser possível acolher o pleito de prévia intimação do agravante para fins de sustentação oral, uma vez que, de acordo com o artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental (e-STJ fl. 32.745).<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este Colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível o conhecimento do agravo regimental, o que, consequentemente impede a análise do pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ademais, é necessário registrar que, em momento algum, quer no recurso extraordinário (e-STJ fls. 32.362/32.683), quer no agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento do apelo extremo (e-STJ fls. 32.603/32.621), o recorrente pleiteou o reconhecimento da nulidade da sentença, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RESP. INOVAÇÃO RECURSAL NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015) 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018)<br>Ainda que assim não fosse, é impossível a análise da alegação de nulidade da sentença por incompetência do Juízo, uma vez que o referido pleito demandaria jurisdição de mérito, não se enquadrando, portanto, nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, se limitam ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.<br>Confira-se:<br>Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.<br>§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.<br>§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:<br>I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;<br>b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;<br>c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental<br>n. 24, de 2016) II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.<br>§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice- Presidente.<br>Verifica-se, portanto, que a atuação desta Vice-Presidência restringe-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que reforça a impossibilidade de análise do pleito de reconhecimento da nulidade do édito condenatório.<br>Nesse vértice:<br>REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. A alegada omissão apontada não existe, porquanto o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração não analisou a matéria, porque não foi discutida prescrição na petição.<br>2. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários" (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 1.658.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).<br>3. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.<br>4. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos, todos protelatórios, impõe-se seja certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1557518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.