ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO E MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.<br>2. É flagrante o descabimento de agravo (ARE) contra acórdão, sendo aplicável o enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso extraordinário do qual não se conhece .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto por JOVELINO FERREIRA DA CRUZ contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter o decisum que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementado (e-STJ fl. 2.476):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Insiste o agravante qu e seu recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal .<br>Alega que o Tema 181/STF não se aplica ao caso em análise, sob o argumento de que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na ofensa ao seu art. 5º, caput, e assevera que os pressupostos exigidos para a admissão do recurso extraordinário encontram-se preenchidos.<br>Acrescenta que o Tribunal de origem têm tratado de forma diversa jurisdicionados que se encontram na mesma situação fático-jurídica, o que fere frontalmente o princípio da igualdade.<br>Foi apresentada a impugnação (e- STJ fls. 1.511-1.515 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO E MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.<br>2. É flagrante o descabimento de agravo (ARE) contra acórdão, sendo aplicável o enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso extraordinário do qual não se conhece .<br>VOTO<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o agravo em recu rso extraordinário (ARE) somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário.<br>Confira-se, por oportuno, o teor dos mencionados dispositivos legais:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>(..)<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Na espécie, o agravante se insurge contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tratando-se de recurso manifestamente incabível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno, desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF.<br>3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.<br>(ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1402931/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. É manifestamente incabível agravo em recurso extraordinário contra acórdão que negou provimento a agravo regimental desafiando decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado nº 322/STF.<br>3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de embargos de declaração oposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.<br>(ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1091032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 20/11/2018)<br>Impõe-se, assim, a aplicação do verbete 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.<br>Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências.<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo em recurso extraordinário.<br>Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão impugnado, com a consequente baixa dos autos.<br>É o voto.