ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto porCERÂMICA ARAÚJO LTDAcontra decisão da Presidência desta Corte,que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante a ocorrência deerro na intimação da advogada para apresentação de contrarrazões, o que, em seu entender, configuranulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e decretada de ofício, não se submetendo à coisa julgada.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ ao caso em tela, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno em todos os seus termos.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à e-STJ fl. 541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,ao prescrever que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Referido entendimento sealinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC/2015, sendo certo que referidoenunciado permanece hígido para as hipóteses de não conhecimento da tese indicada como divergente.<br>3. No caso em exame, o acórdão objeto do recurso uniformizador negou provimento ao agravo interno, outrora interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,não havendo mesmo como se conhecer do mérito do recurso uniformizador..<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o teor das razões recursais, inexistem elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada.<br>Na espécie, CERÂMICA ARAÚJO LTDAinterpôs embargos de divergência contra acórdãos da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ementados nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 336).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 386).<br>Consoante consignado na decisão agravada, a embargante defendeu a existência de divergência jurisprudencial, indicando osseguintes paradigmas: i)REsp n. 1.148.296/SP, proferido pela Corte Especial, "relativo à necessidade de intimação prévia do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento"; ii) REsp n. 1.131.805/SC, "no sentido de que "a intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, §1º, do CPC)"(fls. 490)" e; iii)AgInt no AREsp n. 1.091.318/SP, proferido pela Terceira Turma, segundo o qual "a intimação para complementação do preparo só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento"(fls. 494)" - e-STJ fl. 503.<br>Ocorre que,na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Tal orientaçãose alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, ao dispor que é embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br> .. <br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>Aliás, registre-se que referida súmula permanece hígida para as hipóteses de não conhecimento da tese indicada como divergente, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante acerca do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença, na qual foi reconhecido aos autores o recebimento de pensão pelo valor integral da remuneração do servidor falecido, indeferiu o pedido de correção do cálculo que embasou a expedição do precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência na hipótese em que não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por aplicação da Súmula n. 315 desta Corte Superior, no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).<br>III - Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.<br>IV - Quando à divergência trazida por meio do acórdão paradigma, AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, vê-se que os embargos versam acerca da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018 e AgRg nos EAREsp n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018).<br>V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1564965/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifos acrescidos.)<br>Na espécie, o acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento ao agravo interno, outrora interposto contra decisão que nãoconheceu do agravo em recurso especial.Tal realidade atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ à hipótese, não havendo mesmo como seconhecer do mérito dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nega-seprovimento ao agravo interno.<br>É o voto.