ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDAcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 304):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta a agravante que a não apreciação do mérito de sua insurgência pelo acórdão recorrido"viola frontalmente a Constituição Federal, conforme dispõe seu artigo 105, inciso III, alínea a" (e-STJ fl. 315), bem como representa ofensa art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que afirma que requisitos de admissibilidade recursal não podem ser criados por jurisprudência, súmulas, ou qualquer outro instrumento não previsto em lei.<br>Pleiteia o afastamento da Súmula 182/STJ, sob a alegação de que o decisum questionado é nulo por não individualizaro caso posto à apreciação.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo internonão conhecido.<br>VOTO<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente agravo foi interposto no dia 6/5/2021 (e-STJ fl. 310), tendo a decisão impugnada sido publicada em 13/4/2021 (e-STJ fl. 307), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal, como previsto no art. 1.003, §5º, c/c 219 e 224 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 1066957/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGOS 1.003, § 5º, E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp 1189211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.