ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEISON FERREIRA DE OLIVEIRAcontra acórdão que não conheceu do agravo interno, ementado da seguinte forma (e-STJ fl. 741):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta que a intempestividade do agravo interno foi causada por erro no sistema PJe desta Corte Superior. Informa que envioue-mailpara a seção de suporte do sistema informatizado, mas que somente obteve resposta na manhã do dia 25/2/2021, quando já havia se esvaído o prazo processual. Salienta que conseguiu protocolizar a petição do recurso após 20 minutos de encerramento do respectivo prazo.<br>Requer a reforma do acórdão embargado para que seja considerado tempestivo o agravo interno (e-STJ fls. 747-753).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais não conheceu do agravo interno.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 27/5/2021 (e-STJ fl. 746), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 4/6/2021(e-STJ fl. 757).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno.<br>Com efeito, consignou-se que o agravo interno foi interposto no dia 25/2/2021 (e-STJ fl. 727), tendo a decisão impugnada sido publicada em 1º/2/2021 (e-STJ fl. 704), o que revela a sua intempestividade, pois apresentado fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Aliás, registre-se que oe-mail mencionado pelo embargante somente foi encaminhado para a seção de suporte do PJe no dia 25/2/2021 (e-STJ fl. 754), quando, repita-se, já havia se exaurido por completo o prazo recursal. Portanto, sobre esse aspecto, a tese suscitadanão encontra-se amparada em argumento plausível.<br>Enfim, não se constata nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não era possível o conhecimento do agravo interno, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.