ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão da Corte Especial, ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INÍCIO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.<br>2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a comprovação do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. E assim o é, porque o recurso uniformizador, ao tempo em que soluciona a lide, tem por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.<br>3. No caso posto, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (acórdãos embargados e paradigma), não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela parte embargante.<br>4. A Presidência deste Sodalício considerou intempestivo o recurso especial, com fundamento na certidão emitida pelo tribunal de origem no sentido de que a publicação do acórdão teria ocorrido no dia 28/8/2019. Referida decisão foi ratificada pelo Colegiado, o qual mencionou o então entendimento da Corte quanto à prevalência da publicação em Diário de Justiça em detrimento da intimação eletrônica, afirmando deve prevalecer a data de publicação informada na certidão, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendoque "eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso"" (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017).<br>5. A agravante, a pretexto de solucionar eventual incongruência na data consignada na certidão emitida pelo tribunal de origem, apresenta como paradigma o mesmo acórdão adotado como fundamento no aresto da Segunda Turma.<br>6. Esta relatoria não se olvida da recente alteração do tema acerca da prevalência da intimação realizada via portal eletrônico, em detrimento daquela advinda de publicação do ato no Diário de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em sessão realizada no dia 19/5/2021. Ocorre que, não há como aplicar o referido precedente ao caso posto, porquanto aqui não se trata de duplicidade de intimações válidas. Ao que se infere dos autos e, sobretudo, das razões da divergência, o real objetivo da agravante consiste em fazer prevalecer a mesma tese jurídica fixada no acórdão embargado, mas que seja considerada como data da publicação o dia 02/09/2019 (segunda-feira), e não aquela consignada na certidão do Tribunal de origem, olvidando-se de que tal medida não se adequa às hipóteses vinculadas de cabimento dos embargos de divergência.<br>7. Agravo interno desprovido.(e-STJ fls. 231-232).<br>Em suas razões recursais, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, que não teria enfrentado a alegação deerro no reconhecimento da intempestividade do recurso especial, aduzindo quea decisão apontou "o prazo inicial como sendo aquele da comunicação ao DJE, e não da efetiva disponibilização" (e-STJ fl. 246).<br>Insistena tese de que hádissídio pretorianoa justificar o conhecimento do mérito dos embargos de divergência, visto que, sob sua ótica, o acórdão turmário teria dado interpretação divergente à jurisprudência pacífica desta Corte acerca do tema.<br>Requer, por fim,o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.<br>Contrarrazões, às e-STJ fls. 256-262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24/6/2021 (e-STJ fl. 241), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 1º/7/2021(e-STJ fl. 244).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Com efeito, consignou-se queos embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.<br>Registrou-se que, a partir do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos(acórdão embargado e paradigma), não se constatoua presença do dissídio pretoriano.O acórdão ora recorrido foi claro ao afirmar que,a pretexto de solucionar eventual incongruência na data consignada na certidão de e-STJ fl. 86,a agravante apresentou como paradigma o mesmo acórdão adotado como fundamento no aresto da Segunda Turma.<br>Diante desse contexto, destacou-se que,para a admissibilidade dos embargos de divergência é indispensável que a parte, em suas razões, comprove o dissídio pretoriano atual, de forma aevidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na hipótese em tela.<br>Houve menção, ainda, acerca do entendimento desta Corte, sedimentado no EAREsp n. 1.663.952/RJ, quanto à prevalência da intimação realizada via portal eletrônico, em detrimento daquela advinda de publicação do ato no Diário de Justiça, esclarecendo-se, contudo, a impossibilidade de se aplicar o referido precedente ao caso posto, que não trata de hipótese deduplicidade de intimações válidas.<br>Ademais, o voto condutor foi expressoemconcluir que o real objetivo da parte, ao que se verificou,consiste em fazer prevalecer a mesma tese jurídica fixada no acórdão embargado, mas que seja considerada como data da publicação o dia 02/09/2019 (segunda-feira), e não aquela consignada na certidão do Tribunal de origem, olvidando-se de que tal medida não se adequa às hipóteses vinculadas de cabimento dos embargos de divergência.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.