ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN VITOR VANJAO RODRIGUES contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 286):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Sustenta o agravante que a decisão impugnada careceria de fundamentação idônea, tendo se limitado a reproduzir os argumentos do aresto recorrido no apelo extremo.<br>Afirma que não teriam sido demonstradas as circunstâncias que justificariama decretação da prisão preventiva.<br>Alega que o fato de ser reincidente genérico pelos crimes de embriaguez ao volante e furto praticados nos anos de 2015 e 2016, respectivamente, não comprovaria a existência de risco à ordem pública.<br>Argumenta que "a mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu" (e-STJ fl. 304).<br>Pondera que não tinha conhecimento da existência de drogas dentro do porta-malas do veículo, que seria de propriedade da mãe de um dos corréus.<br>Requer o provimento do reclamo para que a ordem pleiteada nohabeas corpusseja concedida, revogando-se a sua prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 24.5.2021 (e-STJ fl. 294), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 29.5.2021 (e-STJ fl. 309), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus, valendo destacar o seguinte excerto(e-STJ fls. 236/237):<br>A decisão agravada merece ser mantida.<br>Reitere-se que a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo(fls. 116-118):<br>Já da leitura do r. despacho de fls. 81/83, se constata que bem dá conta de justificar a manutenção da medida extrema, tendo o julgador se embasado no caderno investigatório formado até aquele momento, consignando ainda que "No mais, representou a d. Autoridade Policial pelo decreto de prisão preventiva do denunciado GEAN VITOR  .. , por suposto envolvimento nos fatos descritos no auto de prisão em flagrante. O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (fls. 152/155). Analisando detidamente os autos, de rigor o acolhimento da medida. Há prova da materialidade, conforme autos de exibição e apreensão (fls.11/12) e laudo pericial (fls. 14/16) e os indícios colhidos até o momento sugerem o envolvimento de GEAN VITOR com o tráfico de drogas, mormente as denúncias de que três indivíduos, ocupando um veículo VW Gol, levariam drogas para o município de Queiroz e as declarações dos milicianos queelataram a evasão Gean Vitor quando da chegada da guarnição policial. Desse modo, imputa-se ao denunciado o cometimento de crime de elevada gravidade (tráfico de drogas),equiparado a hediondo, punido com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais.<br>Além de provocar a degradação do indivíduo e da família, desvia a juventude da busca de objetivos lícitos e produtivos em favor do bem comum, o que demanda maior atenção do Estado. Desse modo, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, a custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 82), sem se descurar que o suplicante ostenta outros apontamentos criminais, consoante se afere da certidão encartada as fls. 102/104, nos autos principais.<br> .. <br>Finalmente, é de se ressaltar que o paciente empreendeu fuga, tendo se colocado em lugar incerto, o que culminou, inclusive, com o desmembramento do feito em relação a ele (fls. 108/110 dos autos principais), tudo a reforçar a convicção da manutenção da medida constritiva.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Ademais, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Ressalte-se, por fim, o fato de o agravante estar foragido, pois, até o presente momento, o mandado de prisão não foi cumprido, o que reforça que a medida extrema é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 616.706/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/11/2020).<br>Portanto, confrontando-se o aresto impugnado com a tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, conclui-se que foi utilizada motivação suficiente para solucionar a controvérsia, valendo destacar que, nos termos da orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se exige que os fundamentos da decisão sejam corretos, razão pela qual incide o Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.