ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODORO ROOSEVELT LACERDA NOGUEIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 385):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. JUNTADA. PARADIGMAS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Este Sodalício, interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, firmou a compreensão de que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>3. A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC, para complementação de fundamentação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade, aduzindo que o recurso especial apresenta todos os requisitos necessários ao seu conhecimento.<br>Defende a nulidade da Portaria administrativa de reforma que, em seu entender, foi editada sem observânciado devido processo legal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>Contrarrazões às fls. 472.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos de declaração de 5 (cinco) dias úteis. Precedentes.<br>2. Embargos declaratórios não conhecidos.<br>VOTO<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos declaratórios foram opostos no dia 16/6/2021 (e-STJ fl. 461), tendo o acórdão impugnado sido publicado em 27/5/2021 (e-STJ fl. 394), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5(cinco) dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.<br>II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v.acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.<br>III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1532030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016.<br>IV - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 879.490/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.RECURSO INTEMPESTIVO.<br>1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016).<br>Ante o exposto,não se conhecedos embargos de declaração.<br>É o voto.