ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTOcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 913):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta o agravante a inaplicabilidade do Tema 181/STF à espécie, pois o julgado objeto de recurso extraordinário ensejou violações diretas, e não reflexas, aos artigos5º, inciso XXXVI; 37, caput e incisos X e XV; e 169, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.<br>Acrescenta que as razões do apelo extremo "se fundamentam em entendimento vinculantedo Excelso Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, em especial nas decisões proferidas no "ADPF 584" e na "ADI nº 2.238/DF"(e-STJ fl. 935).<br>Reitera os fundamentos expostos nas razões do recurso extraordinário.<br>Pugna pelo provimento da insurgência e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões às fls. 968-974.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 14.5.2021 (e-STJ fl. 918), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 4.6.2021 (e-STJ fl. 964), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinárionão conheceu da alegada violação do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, ante os óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, valendo destacar o seguinte excerto(e-STJ fl. 756):<br>Em relação a suposta ofensa ao art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/00, verifica-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem manteve a suspensão dos efeitos financeiros do direito reconhecido invocando, para tanto, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, que suspendeu osefeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo enquanto não houver reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário local.<br>Referido fundamento, contudo, não foi especificamente impugnado pelo agravante nas razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No julgamento dos embargos de declaração, a questão foi novamente discutida, oportunidade em que se rejeitou a alegada omissão, aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 811):<br>No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>No que tange à primeira omissão, verifica-se que o embargante pretende o afastamento das Súmulas nº 284 e 283 do STF, ao argumento de que teria impugnado nas razões do recurso especial a "suspensão da satisfação patrimonial" determinada pelo Tribunal de origem.<br>Ocorre que segundo já consignado no acórdão ora embargado, a Corte Estadual manteve a suspensão dos efeitos financeiros do direito reconhecido invocando, para tanto, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, que suspendeu os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo enquanto não houver reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário local.<br>Vale dizer, o principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem foi a vedação contida no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, fundamento não atacado nas razões do recurso especial.<br>Não há que se falar ainda em omissão por ausência de análise da suposta violação ao art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.<br>Nota-se do acórdão embargado que o recurso especial não foi conhecido neste ponto, razão pela qual se mostra inviável a análise do mérito da questão se nem sequer foi ultrapassado o juízo de conhecimento.<br>De igual forma, inviável a análise de qualquer jurisprudência sobre a questão se o recurso especial não foi conhecido quanto à suposta ofensa sobre o art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade especificamente quanto à alegada violação do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há repercussão geral no atinente aos temas abordados nas razões do recurso extraordinário consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos artigos 5º, inciso XXXVI; 37, caput e incisos X e XV; e 169, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.