ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA COTA DUARTE contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, a embargante insiste na ocorrência de contradição na decisão impugnada.<br>Sustenta que o direito do Município de anular o certificado de especialização para fins de progressão na carreira está prescrito.<br>Aduz que, embora se trate de questão de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada em qualquer tempo eser reconhecida de ofício,está devidamente prequestionada.<br>Defende que a apelação interposta pelo ente municipal encontra-se prejudicada, tendo em vista o julgamento da ação principal.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea a afastar ascontradições e omissões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Requer, por fim, o provimento do agravo interno em todos os seus termos.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à e-STJ fl. 1.023.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". .<br>2. Referido entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC/2015, sendo certo que referido enunciado permanece hígido para as hipóteses de não conhecimento da tese indicada como divergente.<br>3. No caso em exame, o acórdão objeto do recurso uniformizador negou provimento ao agravo interno, outrora interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,não havendo mesmo como se conhecer do mérito do recurso uniformizador.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o teor das razões recursais, inexistem elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada.<br>Na espécie, MARIA APARECIDA COTA DUARTEinterpôs embargos de divergência contra acórdãoda Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ementadonos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC eEAREsp 831.326/SP).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 894).<br>Consoante consignado na decisão agravada, a embargante defendeu a existência de divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas:<br>a) AgRg no Ag n. 1.127.574/RS, proferido pela Quinta Turma, REsp n. 1.148.460/PR, proferido pela Segunda Turma e REsp n. 1.103.105/RJ, proferido pela Sexta Turma, ao entendimento de que o prazo quinquenal, estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99, tem natureza decadencial, devendo ser aplicada ao caso a regra geral do art. 207 do CC, no sentido de que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, a menos que exista expressa previsão legal em contrário;<br>b) MS n. 15.432/DF, proferido pela Primeira Seção, acerca da impossibilidade de revisão do ato de anistia política em razão da ocorrência da decadência administrativa;<br>c) REsp n. 219.883/SP, proferido pela Sexta Turma e REsp n. 382.985/PR, proferido pela Quinta Turma, no sentido de que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99;<br>d) REsp n. 1.082.600/PR, proferido pela Segunda Turma, ao entendimento de que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer tempo, perante as instâncias ordinárias;e) AREsp n. 400.548/MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, acerca da ocorrência da decadência para que a Administração pudesse revogar a progressão de carreira de servidor público;<br>ef) RE n. 817.338/DF e AgR no ARE n. 667.067/PB, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, MS n. 77.211/PB, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, MS n. 5.229.869/PR e AC n. 1.370.434/PR, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, MS n. 33.702/MG, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AI n. 50722009/MA, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, AC n. 274743520048070001/DF, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 930-931).<br>Ocorre que, na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Tal orientação se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, ao dispor que é embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br> .. <br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>Aliás, registre-se que referida súmula permanece hígida para as hipóteses de não conhecimento da tese indicada como divergente, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante acerca do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença, na qual foi reconhecido aos autores o recebimento de pensão pelo valor integral da remuneração do servidor falecido, indeferiu o pedido de correção do cálculo que embasou a expedição do precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência na hipótese em que não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por aplicação da Súmula n. 315 desta Corte Superior, no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).<br>III - Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.<br>IV - Quando à divergência trazida por meio do acórdão paradigma, AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, vê-se que os embargos versam acerca da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018 e AgRg nos EAREsp n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018).<br>V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1564965/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifos acrescidos.)<br>Na espécie, o acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento ao agravo interno, outrora interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tal realidade atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ à hipótese, não havendo mesmo como se conhecer do mérito do recurso uniformizador.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.