ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO BOCORNY CORREAcontra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, ementado da seguinte forma (e-STJ fl. 10.363):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.<br>3. No caso concreto, a indispensável similitude fática não se faz presente, haja vista que o acórdão paradigma proferido por esta Corte Especial nos autos da Ação Penal n. 481/SP nada tratou a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o referido feito, porquanto essa questão já havia sido decidida, antes, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP.<br>4. Mantido, portanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sobretudo porque essa espécie recursal, a teor do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é destinada a solucionar suposta divergência entre julgados dos órgãos fracionários desta Corte Superior e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Sustenta oembargante que o arestoimpugnado contém erro material no tocante à ausência de similitude fática entre o acórdão objeto dos embargos de divergência e o paradigma apresentado.<br>Afirma que, ao contrário do que assentado por esta Corte Especial, o julgamento da Ação Penal n. 481/SP tratou, sim, da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento de crimes praticados por membro do Ministério Público da União designado para oficiar pro tempore perante Tribunal(e-STJ fls. 10.379-10.387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIDO LIMINARMENTE.VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24/6/2021 (e-STJ fl. 10.376), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 28/6/2021 (e-STJ fl. 10.387).<br>O art.619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a<br>ser corrigida, uma vez que esta Corte Especial justificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Com efeito, consignou-se quedo acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial nos autos da Ação Penal n. 481/SP, depreende-se que o cerne da discussão limitou-se apenas à rejeição da denúncia ofertada em desfavor da Procuradora do Trabalho Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, por ausência de justa causa para a instaurar a ação penal.Ojulgadonada tratou a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a referida ação penal, porquanto essa questão já havia sido decidida, antes, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP.<br>Assinalou-se, então, o equívoco do embargante ao indicar o aresto paradigma, pois a tese que pretendia fazer prevalecer não foi construída no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal n. 481/SP, mas sim pela Suprema Corte, em 6/6/2006, por ocasião, repita-se, do julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP.<br>Assim, conforme assentado no acórdão impugnado, outra solução não havia senão o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sobretudo porque essa espécie recursal, a teor do art. 266 do RISTJ, não é destinada a solucionar aparente divergência entre julgados dos órgãos fracionários desta Corte Superior e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível o processamento dos embargos de divergência, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao juízo de admisibilidade recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel.<br>Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>Ante o exposto,rejeitam-seos embargos de declaração.<br>É o voto.