ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto porCRISTIANE DA SILVA BARRETO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 561):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.<br>CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. MOMENTO DA NOMEAÇÃO.DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF.SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustentaa agravante estar sendo preterida em sua nomeação nocargo para o qualfoi regularmente aprovada por meio de concurso público.<br>Ressalta que "pode-se verificar a ocorrência do interesse da Administração Pública em preencher a vaga quando, dentro do prazo de validade do certame, ocorre a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (e-STJ fl. 571).<br>Requer o provimento do agravo com o respectivo seguimento do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazõesàs e-STJ fl. 591/594.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. MOMENTO DA NOMEAÇÃO.DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF).<br>2. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada.<br>3. Acercada discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, dispôs a Corte Suprema que esta tem seus limites estabelecidos pelo prazo de validade do concurso.<br>4. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,na medida em que o concurso encontra-se dentro do prazo de validade, tendo aAdministração Pública discricionariedade em relação ao momento adequado para o ato de nomeação do candidato, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 14.5.2021 (e-STJ fl. 566), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 31.5.2021 (e-STJ fl. 570), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pela agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Ao julgar o RE n. 598.099 RG/MS, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 5º, inciso LXIX, e 37, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (..) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)<br>Contudo, o Pretório Excelso ressalvou o direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, motivadamente, situação excepcional pela Administração Pública, consoante se infere do seguinte trecho do julgado:<br>III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (..) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>Acerca da discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, dispôs a Corte Suprema:<br>"O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Carmen Lúcia, em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos públicos (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes, Princípio Constitucionais dos Servidores Públicos.São Paulo: Saraiva; 1999, p. 143). Na ordem constitucional brasileira, esse princípio está fundado em alguns princípio informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, taiscomo:<br> .. <br>Nesses termos, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental expressivo da cidadania, como bem asseverou a Ministra Cármen Lúcia na referida obra.<br>Esse direito representa, dessa forma um das faces mais importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida "teoria dos status" de Jellinek.<br>A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos.<br>Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da Administração resume-se ao momento da nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso."<br>No caso dos autos, esta Corte Superior de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 512/514):<br>Isso porque consoante lá assentado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, o que deve ocorrer até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas.<br>(..) No caso dos autos, verifica-se que o certame foi homologado em 26.6.2018, com validade até 29.6.2020, podendo, ainda, ser prorrogado por mais dois anos.<br>Além disso, constata-se que o recorrente não logrou demonstrar que as contratações temporárias alegadas se deram de forma irregular, para ocupar cargo vago de provimento efetivo.<br>Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado no curso de validade do concurso público, bem como que não há nos autos elementos a comprovar a alegada preterição do recorrente, é de se afastar o direito líquido e certo à imediata nomeação.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso no Tema 161/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.