ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se do quarto embargos de declaração opostos por RONALDO ALMEIDA DE FREITAS contra acórdão que não conheceu dos anteriores aclaratórios, assim ementado (e-STJ fl. 415):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Sustenta o embargante ser descabida a aplicação da multa imposta no acórdão ora impugnado, pois os dois primeiros aclaratórios não tiveram caráter protelatório, eis que acolhidos em parte.<br>Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça é nulo, ante a omissão evidente e, portanto, impõe-se o provimento do recurso ordinário constitucional.<br>Requer, ao final, sejam sanados os vícios alegados.<br>Contrarrazões às fls. 440-443.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com a majoração damulta para 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em11.6.2021 (e-STJ fl. 423), cumpre atestar a tempestividade dos embargosdeclaratórios, pois opostos em 14.6.2021 (e-STJ fl. 424).<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargosde declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminarcontradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentesno julgado combatido.<br>Na espécie, tratam-se dos terceiros embargos de declaração sucessivos,sendo certo que, por ocasião do julgamento do recurso anterior, foramafastados os vícios apontados pelo embargante, destacando-se que a merairresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejoà oposição dos aclaratórios.<br>A insistência do embargante diante das reiteradas oposições de embargos dedeclaração contra acórdão impugnado, revela não só o exageradoinconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindoabuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampladefesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a majoração da multa, nostermos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeitosuspensivo e<br>interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..)§ 3º Na reiteração de embargos de declaraçãomanifestamente protelatórios,a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado dacausa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada aodepósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e dobeneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (..) EMBARGOS LIMINARMENTEINDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE"OMISSÃO". VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MANIFESTOCARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,COM APLICAÇÃO DEMULTA.<br>1. A insurgência deduzida nestes embargos de declaraçãoexpressa merodescontentamento com o resultado do julgamento e o intento de rediscutirquestões que já foram objeto de análise e decisão no acórdão embargado,desiderato que sabidamente não se coaduna com a via eleita.<br>2. Insiste a Embargante na alegação de que o acórdão impugnado pelosembargos de divergência teria examinado o mérito do recurso especial,quando ficou claro no voto condutor do julgado que "o acórdão embargadonem sequer conheceu do agravo interno, sob o entendimento de que "nãohouve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se aplicou oenunciado da Súmula 284/STF. Tem-se por descumprido o ônus dadialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois,à espécie, do enunciado da Súmula 182/STJ." Assim, é notório que não houveenfrentamento do mérito da controvérsia no acórdão que julgou o recursoespecial."<br>3. A mera reiteração da insurgência, repetindo os mesmos argumentos,denota manifesto intuito protelatório, beirando a uma litigância de má-fé,o que enseja a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Condenação daEmbargante a pagar aosEmbargados multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, § 2.º, do CPC/2015.(EDcl no AgInt nos EREsp 1380817/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTEESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração,majorando amulta aplicada ao embargante a 5% sobre o valoratualizado da causa.<br>É o voto.