ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).<br>2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.)<br>4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão de as teses suscitadas não apresentarem repercussão geral (fls. 139-142).<br>Nas razões do agravo, o órgão ministerial reitera que (fl. 153):<br>A interpretação adotada pelo acórdão ora recorrido, com a devida vênia, não se compatibiliza com as disposições constitucionais que consagram os princípios da igualdade e da individualização da pena (art. 5º, caput e inciso XLVI, da CF/88), sendo certo que a indevida equivalência entre primários e reincidentes genéricos importará em não cumprimento da finalidade de reprovação do delito. Ou seja, cria-se uma clara distorção na execução da pena ao instituir verdadeira política criminal às avessas quando igual a condenados em situações distintas, beneficiando aquele que se encontra em situação mais grave. In casu, ao conceder tratamento isonômico a condenados primários e reincidentes, o aresto embargado deixou de observar o princípio da proibição de proteção insuficiente (necessidade de proteção da sociedade), contrariando diretamente o postulado do devido processo legal em sua vertente material (proporcionalidade) - art.5º, inc. LIV, da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.098 - SC (2021/0013039-9)<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).<br>2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.)<br>4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo em recurso extraordinário não merece conhecimento, uma vez que o recurso é manifestamente incabível.<br>Caberá apenas agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> .. <br>§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifo meu.)<br>Desde o julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral é impugnável por meio de agravo interno/regimental, a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, sem que isso incorra em usurpação de sua competência.<br>Nesse contexto, a interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, repita-se, o agravo interno/regimental, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.<br>A propósito, colaciono precedentes:<br>Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso - agravo e reclamação - contra a sistemática da repercussão geral aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19 de novembro de 2009. (ARE n. 800.647-ED, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 24/11/2016.)<br>Relativamente ao regime processual do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a decisão de origem que aplica a sistemática de repercussão geral a recurso extraordinário só é impugnável por meio de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. São inviáveis, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 ou a reclamação constitucional, salvo teratologia. (Rcl n. 14.028-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 22/11/2016.)<br>Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.<br>A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem. (Rcl n. 23.120-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 24/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RE JULGADO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 949.453-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 5/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI n. 760.358-QO/SE, relator Ministro Gilmar Mendes).<br>II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI n. 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 875.527-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicado em 3/12/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.<br>A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).<br>Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.<br>Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 761.661-AgR/PB, relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014.)<br>Nos termos da Súmula n. 322 do STF, "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal".<br>Outrossim, considerando que o presente recurso é manifestamente incabível e que, nos termos da pacífica jurisprudência do STF, recurso incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Supremo Tribunal firmou entendimento de que recurso interposto na origem, quando julgado manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado.<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 813.750-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado em 22/11/2016.)<br>Esta Corte tem o entendimento de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. (ARE n. 823.947-ED, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 19/2/2016.)<br>O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes: ARE n. 770.405-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/2/2014, e ARE n. 427.221-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/8/2012. (ARE n. 819.651-ED, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 10/10/2014.)<br>Desse modo, considerando que da decisão que negou seguimento ao extraordinário o parquet foi intimado em 21/6/2021 (certidão de fl. 145) e que o presente agravo, manifestamente incabível, não interrompeu a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado daquele decisum em 28/6/2021, depois de vencido o prazo recursal de 5 dias previsto para a interposição de agravo regimental na seara penal, único recurso eventualmente cabível, observada ainda a premissa de que, no âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário e determino que seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator