ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1.345):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta a agravante que o apelo extremo preencheria os requisitos de admissibilidade, reiterando que o aresto impugnado violaria os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Insiste na repercussão geral da matéria tratada, relativa à possibilidade ou não de os embargos de divergência serem decididos monocraticamente.<br>Argumenta que os Temas 339/STF e 181/STF não se aplicariam ao caso dos autos, pois "a r. decisão não fundamentou adequadamente os motivos pelos quais não admitiu o recurso sem sequer apreciar as alegações de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.362).<br>Requer o provimento do reclamo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.368/1.383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 23.6.2021 (e-STJ fl. 1.355), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia (e-STJ fl.), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelaagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o agravo interno no agravo em recurso especial foi desprovido,valendo destacar o seguinte excerto(e-STJ fls. 722/724):<br>2. De início, cumpre esclarecer que à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Isso porque, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser vista em sua totalidade, de forma que o não perfazimento da regularidade formal implica o não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, confira-se:<br>De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.<br>Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática.<br>É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro.<br>(Voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 23/03/2009)<br>Ressalte-se que o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento cristalizado na Súmula 528/STF: "Se adecisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 (art. 544 do CPC de 1973), quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nessa ordem de ideias, observa-se que o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, ao mesmo tempo que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da dialeticidade.<br>Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016, de seguinte teor:<br>Art. 253.O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único:Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Em arremate, consigne-se que esta Corte, ao interpretar o previsto no art.<br>932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br> .. <br>3. No caso, a decisão ora agravada, de forma escorreita, negou seguimento ao agravo em recurso especial pela verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamentos erigidos no despacho de inadmissibilidade do apelo nobre, quais sejam: Súmula 83/STJ (revogabilidade da promessa de compra e venda) e Súmula 83/STJ (percentual de retenção).<br>De fato, a parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente os referidos óbices alinhavados na decisão de admissibilidade do apelo nobre.<br>Impositiva, pois, a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973) e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Da mesma forma, foram apresentados os motivos para o não conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 932/934):<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da impossibilidade de interposição do recurso na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula nº 315 do STJ:Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.Além disso, a decisão entendeu que a divergência não foi comprovada nos termos do art. 1.043, § 4º, do NCPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nas razões do agravo interno SPE deixou de rebater os argumentos da decisão atacada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado e reiterar os argumentos anteriormente invocados nas razões do agravo interno interposto contra o acórdão da Quarta Turma para sustentar que era o caso de conhecer o recurso porque impugnou especificamente o não cabimento da Súmula 83/STJ quanto a revogabilidade da promessa de compra e venda e ao percentual de retenção.<br>A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ:É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão da impossibilidade de interposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula nº 315 do STJ:Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina quena petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor:É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Em suma, a deficiência de fundamentação é evidente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso.<br>Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF,valendo destacar que, nos termos da orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se exige que os fundamentos da decisão sejam corretos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Finalmente, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência da impugnação recursal, bem como não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.