ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO SOUZA REBOUÇAS contra acórdão que rejeitou anterior recurso integrativo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (e-STJ fl. 492):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>O embargante insiste que o aresto impugnado seria contraditório e omisso, pois o recurso extraordinário preencheria todos os requisitos de admissibilidade.<br>Afirma que o Tema 339/STFdeveria ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, aduzindo que, "mesmo que não se exija o exame permenorizado de cada alegação apresentada pela parte recorrente, é preciso que haja o enfrentamento daquela(s) que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ fl. 531).<br>Acrescenta que o Tema 181/STF não se aplicaria ao caso dos autos, advertindo que, "ainda que a insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça tenha alguma natureza infraconstitucional, há, no presente caso (QUE DIFERE DO CASO DECIDIDO NO RE N. 598.365 RG/MG) natureza CONSTITUCIONAL quanto às questões suscitadas, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO ACESSO À JUSTIÇA" (e-STJ fl. 533).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que os defeitos apontados sejam sanados, admitindo-se o recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 539/542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência doembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24.6.2021 (e-STJ fl. 527), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 1.7.2021 (e-STJ fl. 535).<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria,os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou<br>ambiguidade e corrigir eventuais erros materiaisexistentes no julgado combatido.<br>Na espécie,tratam-se de novos embargos de declaração, sendo certo que, por ocasião do julgamento do recurso anterior, foram afastados os vícios apontados pelo embargante, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.<br>A insistência doembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,in verbis:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..)<br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (..)EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE "OMISSÃO". VÍCIO INEXISTENTE.REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A insurgência deduzida nestes embargos de declaração expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir questões que já foram objeto de análise e decisão no acórdão embargado, desiderato que sabidamente não se coaduna com a via eleita.<br>2. Insiste a Embargante na alegação de que o acórdão impugnado pelos embargos de divergência teria examinado o mérito do recurso especial, quando ficou claro no voto condutor do julgado que "o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo interno, sob o entendimento de que "não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se aplicou o enunciado da Súmula 284/STF. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do enunciado da Súmula 182/STJ." Assim, é notório que não houve enfrentamento do mérito da controvérsia no acórdão que julgou o recurso especial."<br>3. A mera reiteração da insurgência, repetindo os mesmos argumentos, denota manifesto intuito protelatório, beirando a uma litigância de má-fé, o que enseja a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1380817/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>Ante o exposto, não se conhecedos embargos de declaração, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.