ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ROSA DE OLIVEIRA e outroscontra acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao agravo interno, outrora interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, sustentam osembargantesa ocorrência de omissão no julgado, aduzindo que não havia necessidade de comprovação do feriado nacional de 7 de setembro, razão pela qual não há falar em intempestividade do recurso.<br>Aduzem, ainda, que o colegiado não observou que o agravo em recurso especial foi interposto pelo Correio, devendo ser aplicado ao caso o teor do art. 1.033, § 4º do CPC.<br>Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.<br>Contrarrazões, às e-STJ fls. 1993-1995.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM FINALIDADE ACLARATÓRIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>2. No caso posto, constou no voto embargado que, não obstante se reconheça que a questão processual sustentada nas razões da divergência foi apreciada no acórdão objeto do recurso uniformizador, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, o entendimento ali sedimentado se alinhou à jurisprudência da Corte Especial acerca do tema.<br>3. Tal entendimento aplica-se à divergência apontada entre o acórdão da Terceira Turma e o paradigma da Corte Especial. Isso porque, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, sedimentou-se o entendimento de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no ato de sua interposição. Sendo assim, a suposta divergência com o AREsp n 137.141/SE não pode ser conhecida, porque, quanto ao ponto, o fundamento consignado nesse paradigma não mais reflete o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Terceira Turma, ao julgar o agravo interno adotou como fundamentação o precedente da Corte Especial, no REsp. n. 1.813.684/SP, sendo que, no particular, a omissão foi afastada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Quanto à divergência relativa à aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio considerando apenas a data da postagem, também não há como se conhecer dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. É que, de acordo com o acórdão embargado, a comprovação da postagem do recurso deve ser contemporânea à sua interposição e o protocolo deve ser realizado dentro do horário do expediente forense. De sua vez, o paradigma retratado pelo AREsp n. 1.470.980-SP apresentou contexto fático diverso, consistente em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de comprovar que a data da postagem indicada se refere ao recurso remetido pelo correio, demonstrando assim que a sua interposição foi tempestiva. Logo, a questão processual foi analisada a partir de perspectiva diversa.<br>5. Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>6. Por fim, cumpre registrar que o recurso uniformizador tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24/6/2021 (e-STJ fl. 1.986), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 1º/7/2021 (e-STJ fl. 1.987).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Os embargos comportam acolhimento com a finalidade meramente aclaratória.<br>No caso posto, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade de sua interposição (e-STJ fls. 1832-1833), cuja decisão foi impugnada por meio de agravo interno, desprovido em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS NÃO ABRANGIDOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Corte Especial deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada sobre o tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ fl.1.875).<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos,conforme se infere da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PROTOCOLO. CORREIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embora o Código de Processo Civil de 2015 permita que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso. Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fl. 1.906).<br>Irresignados, os recorrentes interpuseramembargos de divergência apontando a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da tempestividade do recurso remetido pelo correio, a partir da data da postagem. Nesse particular, indicaram como paradigma o acórdão proferido noAREspn.1.470.980/SP, pela Sexta Turma, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GUARANI. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 1.003, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO DO TEOR DA POSTAGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, este Superior Tribunal de Justiça admitia a interposição de recurso especial por meio de protocolo integrado postal, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, desde que autorizado por convênio firmado com o Tribunal de Justiça local. Precedente.<br>2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003, § 4º, este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem. Precedentes.<br>3. Remanesce o ônus do agravante em demonstrar que a interposição se deu de forma tempestiva, comprovando que a data da postagem apresentada se refere ao recurso apresentado. Precedentes.<br>4. No momento da interposição do recurso, o ora agravante se limitou a mencionar que o acórdão recorrido foi publicado em 24/10/2017, tendo como termo ad quem o dia seguinte. Nada mencionou sobre a data da postagem do recurso ou o modo pelo qual interposto.<br>5. Agravo regimental improvido (e-STJ fl. 1.922).<br>Sustentaram divergência também com relação àpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade do agravo em recurso especial, apresentado via postal, apontando como paradigma o AREspn.137.141/SE, julgado pela Corte Especial, ementado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.<br>1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial (e-STJ fl. 1.930).<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o recurso uniformizador, em decisão que foi impugnada por agravo interno, no bojo do qual os agravantes refutaram a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, sem êxito.<br>Constou novotoora embargado que,não obstante se reconheça que a questão processual sustentada nas razões da divergência foi apreciada no acórdão objeto do recurso uniformizador, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ ao caso, o entendimento ali sedimentado se alinhou à jurisprudência da Corte Especial acerca do tema.<br>Tal entendimento aplica-se à divergência apontada entre o acórdão da Terceira Turmae o paradigma da Corte Especial.Isso porque, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, sedimentou-se o entendimento de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no ato de sua interposição. Sendo assim, a suposta divergência com o AREsp n137.141/SEnão pode ser conhecida, porque, quanto ao ponto, o fundamento consignado nesse paradigma não mais reflete o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o acórdão que julgou o agravo interno (e-STJ fls. 1875-1882)adotou como fundamentação o precedente da Corte Especial,no REsp. n. 1.813.684/SP, sendo que, no particular, a omissão foi afastada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. A propósito, confira-se o seguinte excerto:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a intempestividade do agravo foi declarada já descontando-se o dia 7/9/2018, feriado do Dia da Independência.<br>Portanto, o argumento de que o aludido feriado nacional dispensa comprovação não é capaz de modificar as conclusões da decisão embargada.<br>Além disso, a alegação de que teria havido um único feriado no período computado só foi formulada nas razões dos presentes embargos, motivo pelo qual não configura omissão o fato de ela não ter sido mencionada nas razões do acórdão ora impugnado.<br> ..  e-STJ fl. 1.908.<br>De outro vértice, quanto à divergência relativaà aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio considerandoapenas a data da postagem, também não há como se conhecer dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>É que, de acordo com o acórdão embargado, a comprovação da postagem do recursodeve ser contemporânea à sua interposiçãoe o protocolo deve ser realizado dentro do horário do expediente forense.De sua vez, o paradigma retratado peloAREsp n. 1.470.980-SPapresentou contexto fático diverso, consistente em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de comprovar que a data da postagem indicada se refere ao recurso remetido pelo correio, demonstrando assim que a sua interposição foi tempestiva. Logo,a questão processual foi analisada a partir de perspectiva diversa.Indubitável, portanto, a ausência de similitude fática entre os referidos arestos.<br>Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>Sobre o tema, oseguintejulgadoda Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.<br>II - Na hipótese, a indispensável similitude não se faz presente, levando-se em conta que, enquanto o acórdão embargado definiu unicamente a legitimidade recursal do Ministério Público Estadual que integra a relação processual para recorrer contra decisão que lhe pareça desfavorável, no julgado paradigma discutiu-se somente a legitimidade do proponente de Recurso Especial para manejo do Agravo em Recurso Especial.<br>III - A litigância de má-fé exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, o que não é suprido com a mera alegação de interposição de recurso contra decisão monocrática.<br>IV - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 426.629/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020, grifos acrescidos.)<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso uniformizador tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.