ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CRISTINA DE ASSIS SIDELSKY contra acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (e-STJ fl. 847):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a embargante que o aresto impugnado seria obscuro, contraditório e omisso, uma vez que a ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal seria direta.<br>Afirma que a recorrida desistiu da interposição de recursos em petição conjunta com a ora embargante, o que foi homologado pelo Juízo de origem, fazendo coisa julgada e impedindo a rediscussão da matéria tratada na ação.<br>Requer o provimento do reclamo para que o apelo extremo seja processado e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 837/843.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 24.6.2021 (e-STJ fl. 860), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 1.7.2021 (e-STJ fl. 866).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se queé pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Explicou-se que, no caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 737/747):<br>Eminentes Colegas. A questão devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça situa-se em torno da obrigatoriedade, ou não, de devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição à consumidora do valor pago pela fornecedora.<br>Consta dos autos que FERNANDA CRISTINA DE ASSIS SIDELSKY ajuizou ação redibitória em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. alegando que, em 18 de outubro de 2004, adquiriu um veículo FORD FIESTA SEDAN, tendo aludido automóvel apresentado diversos problemas após a compra, tornando-se inadequado ao uso a que se destinava.<br>A autora requereu a devolução do preço pago pelo automóvel e dos valores gastos com a locação de veículo reserva e pedágios, ambos corrigidos monetariamente ou a sua troca por outro da mesma espécie e categoria, nos termos do art. 18, da Lei n.º8.078/90, bem como a indenização por danos morais no valor mínimo de 100 (cem) salários mínimos.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na exordial para rescindir o contrato e determinar a restituição do montante despendido no momento da aquisição do veículo, corrigido monetariamente, bem como condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes últimos arbitrados em R$ 42.453,77 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais desde a citação.<br>Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao apelo para reduzir os valores fixados para as indenizações.<br>Posteriormente, a parte autora deu início à execução, apresentando seus cálculos no montante total de R$ 172.241,97 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).<br>Intimada, a recorrente efetuou o pagamento de R$ 173.225,24 (cento e setenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) e peticionou requerendo a extinção do processo.<br>Sobreveio sentença declarando extinta a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.<br>Ato seguinte, a recorrente requereu a devolução do veículo, acompanhado dos documentos, considerando a rescisão contratual, em observância ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC.<br>Entretanto, o pedido de devolução do automóvel foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.<br>Inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça local.<br>O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau conforme a ementa transcrita no relatório.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo, destacou os seguintes fundamentos (fls. 600/601):<br>(..) Embora razoável o pleito de devolução do veículo defeituoso, tendo em vista o acolhimento dos pedidos da autora, não se encontra, na leitura das decisões judiciais, qualquer comando nesse sentido.<br>Há de se observar, primeiro, que a contestação não formulou, sequer de forma alternativa, a restituição do veículo, como se vê da peça de fls.<br>197/210; em segundo lugar, ao julgar procedente a ação, condenando a requerida, ora agravante, em danos materiais e morais, o i. magistrado nãoordenou a devolução do bem (fls.221/226).<br>Mesmo assim, diante da omissão, a requerida não se animou a provocar a emenda da decisão, interpondo recurso de apelação e, mais uma vez, não escreveu uma só palavra a respeito.<br>O acolhimento parcial do recurso, nos termos do Acórdão de fls. 296/299, culminou na redução das condenações em danos materiais e morais, mas, em razão da ausência de provocação, a i.relatoria não se manifestou a respeito do tema.<br>Iniciada a execução provisória, a executada efetuou o pagamento às fls.<br>465/466, vendo, logo em seguida, declarada extinta a execução, nos termos da decisão de fls. 469, que, igualmente, pelo mesmo motivo antes mencionado, não determinou a devolução.<br>Registrou-se, ainda, a homologação da desistência conjunta do prazo recursal (fls.<br>475).<br>Foi só então que a exequente resolveu formular o pedido de devolução do veículo, como se vê do petitório de fls.<br>481.<br>Tardiamente, entretanto.<br>Encerrada a execução, não havia mais tempo para provocação desse jaez.<br>Assim, como em lugar nenhum estabeleceu-se determinação para devolução do veículo, a r. decisão merece mantida.(g.n.)<br>Entretanto, com a devida vênia, o posicionamento do acórdão recorrido não merece prosperar pelos seguintes fundamentos:<br>1. Eficácia restitutória da rescisão do contrato de compra e venda:<br>O enunciado normativo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne inadequado o produto adquirido ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br>A propósito:<br>Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a a substituição das partes viciadas.<br>§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br>I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;<br>II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br>III - o abatimento proporcional do preço.<br>(g.n.)<br>Evidente, portanto, a intenção do legislador de conferir ao consumidor, entre outras alternativas, o direito à rescisão do contrato de compra e venda, em face da ocorrência do vício de qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que se destina, retornando às partes ao status quo ante com a extinção do vínculo contratual.<br>Assim, acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.<br> .. <br>Naturalmente, essa alternativa conferida ao consumidor deve ser compreendida à luz dos princípios reitores do sistema de Direito Privado, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.<br>2. Boa-fé objetiva:<br>O princípio da boa-fé objetiva, positivado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4, III) e pelo Código Civil de 2002 (arts. 422, 113 e 187), impõe deveres às partes de uma relação contratual mesmo após o seu término.<br>O princípio da boa-fé objetiva constitui uma "estrada de duas mãos", estabelecendo deveres éticos para as duas partes vinculadas por uma relação obrigacional, mesmo nas relações de consumo, em todas as suas fases desde momento anterior à celebração de um negócio jurídico até momento posterior à própria extinção do vínculo negocial.<br>A boa-fé objetiva apresenta-se como um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.<br>O saudoso Ministro Ruy Rosado, com seu extraordinário poder de concisão, sintetizava o princípio da boa-fé em um palavra: lealdade.<br>O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo BGB (Código Civil Alemão), estatuindo brevemente, em seu § 242, que "o devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".<br>A partir dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã construiu o princípio no sistema de direito privado.<br>A boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, exigido de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor), devendo manter uma postura ética na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade essencial.<br>No Direito português, merecem lembrança as lições de Mário Júlio Almeida Costa e de Antônio Menezes Cordeiro.<br>Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético- jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.<br>E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa- fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, 1991. p. 93-94).<br>Menezes Cordeiro, autor de obra clássica acerca do tema ("Da Boa-Fé no Direito Civil"), buscando explicar a ampla consagração da boa-fé no Código Civil português de 1966, traça a trajetória do instituto desde o Direito Romano ("fides" romana), passando pelo Direito Canônico, Direito Germânico antigo, Jusracionalismo, Código Napeleônico até chegar ao Código Civil Alemão (BGB), fazendo uma análise histórica, sistemática e institucional (CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984).<br>No Brasil, a inexistência, no Código Civil de 1916, de cláusula geral semelhante ao §242 do BGB ou a do art. 227, n. 1, do Código Civil português não impediu que a boa-fé objetiva fosse reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência em nosso sistema jurídico por constituir um dos princípios fundamentais do sistema de direito privado, com destaque para as obras de Clóvis Couto e Silva (COUTO E SILVA, Clóvis. A Obrigação como Processo. São Paulo: José BushtskyEditor, 1976) e Judith Martins-Costa (MARTINS- COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).<br>A boa-fé exerce diferentes funções na relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo (fase pré-contratual), passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação (fase pós-contratual), podendo ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram devidamente positivadas pelo Código Civil de 2002: (a) diretriz para interpretação dos negócios jurídicos (função interpretativa - art. 113); (b) criação de novos deveres na relação obrigacional (função integrativa - art. 422); (b) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - art. 187).<br>Interessa, neste momento, a boa-fé objetiva, na sua função de controle, limitando o exercício dos direitos subjetivos e estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de se ater aos limites por ela traçados, sob pena de uma atuação antijurídica.<br>Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação).<br>No Código Civil de 2002, o legislador brasileiro, ao positivar o instituto do abuso de direito como ato ilícito, esposando uma concepção objetiva, estatuiu expressamente a sua ligação com os princípios fundamentais do direito privado, inclusive a boa-fé objetiva (art. 187).<br>Menezes Cordeiro, a partir do art. 334 do Código Civil português, estatuindo o instituto do abuso de direito associado à boa-fé objetiva, analisa o exercício inadmissível de posições jurídicas ou de direitos subjetivos, desenvolvendo fórmulas, sintetizadas em brocardos latinos, como a venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e a tuo quoque.<br>Relembro que a supressio significa que o não- exercício de um direito durante longo tempo poderá ensejar a sua limitação ou, até mesmo, a sua extinção, enquanto que a fórmula tuo quoque, estabelece que aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento.<br>Interessa, no momento, a venire contra factum proprium, que é o exercício de uma posição jurídica desleal e em contradição com o comportamento anterior do exercente.<br> ..  Veda-se, enfim, que a parte assuma uma posição jurídica contraditória, sintetizada no brocardo latino venire contra factum proprium, mesmo no período pós-contratual, como, no caso, a negativa de devolver veículo litigioso mesmo após obter a devolução integral e atualizada do preço.<br>3. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa:<br>A conduta da parte recorrida também afronta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.<br>Com efeito, o Código Civil de 2002 positivou, em seus arts. 884 e 886, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, estatuindo o seguinte:<br>(..)<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.<br>Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.<br>Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.<br> .. <br>Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao art.<br>884, do Código Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor.<br>Enfim, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, impositiva a devolução do produto viciado (automóvel) à fornecedora após a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral e atualizada do preço pago ao consumidor como consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência da ação redibitória.<br>Ante o exposto, voto no sentido do provimento ao recurso especial para determinar a restituição das partes ao status quo ante com a consequente imposição de devolução do veículo objeto da lide.<br>Afirmou-se que, da leitura das referidas passagens, depreende-se que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada depende do exame dos arts. 4º, inciso III, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 422, 113, 187, 884 e 886 do CódigoCivil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.