ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RONALDO DA SILVA ROSÁRIO contra acórdão da Corte Especial que rejeitou os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 513):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>3. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aponta as seguintes omissões (fl. 523):<br>1) Quando o acórdão se refere que a fundamentação da decisão agravada não foi impugnada especificamente, está se referindo ao arguido em defesa acerca da revaloração da prova e individualização da pena <br>2) Afirmação de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, "é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte", denota analogia de entendimento cível prejudicial ao réu <br>(..)<br>E da mesma forma, concessa vênia, não houve qualquer manifestação desta c. Turma, acerca do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, na qual, necessário o prequestionamento, até em razão de futuro Recurso Extraordinário.<br>Não foram apresentadas impugnações pelas partes embargadas.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.<br>2. Longe de apontar algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se que a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>3. Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.<br>Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.<br>Infere-se dos autos que, longe de apontar algum dos vícios contidos no indigitado normativo, o embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.<br>Nesse sentido, colaciono precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br>1. Não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vício já apontado em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador.<br>2. Configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento. (RHC n. 169.175 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 11/3/2021.)<br>No mais, em momento algum o agravo regimental foi improvido pela Súmula n. 182 do STJ. Naquele recurso, aplicou-se o entendimento de que, "com relação à violação do princípio da individualização das penas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460 (Tema n. 182 do STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional". Portanto, não há nenhum vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino que seja certificado o trânsito em julgado do recurso especial, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator