ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO MOACYR ROCHA PACHECO contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 2.152):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI n. 742.460 (Tema n. 182 do STF).<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que "o v. acórdão embargado (fls. 2.152/2.158, e-STJ) é omisso, pois deixou de apreciar a matéria alegada no Agravo Interno (fls. 2.123/2.128, e-STJ), qual seja, a não aplicabilidade do Tema n. 182/STF ao presente caso" (fl. 2.164).<br>Apresentadas impugnações às fls. 2.167-2.170 e 2.171-2.179.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>3. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria tida por omissa, concluindo que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>4. Ao julgar o AI n. 754.008 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que versa sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>5. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e, de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não enseja o acolhimento dos embargos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.<br>Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário.<br>O acórdão embargado tratou expressamente da matéria tida por omissa, concluindo que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Além disso, ao julgar o AI n. 754.008 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que versa sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido.<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 754.008 RG, relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009.)<br>Verifica-se no acórdão embargado a adoção de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.<br>Nesse sentido, confira-se julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. O efeito modificativo concedido no acórdão embargado aos embargos de declaração opostos pela parte embargada e a respectiva admissão do recurso extraordinário foi devidamente delineado, motivado e fundamentado, sobretudo quanto ao erro de premissa relativo ao acórdão objeto do recurso extraordinário.<br>3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.091.363/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 7/3/2019.)<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator