ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. contra decisão monocrática que apreciou recurso extraordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 603-604):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do mérito do recurso uniformizador pressupõe o devido prequestionamento da tese de direito, o que não ocorreu no que tange à primeira divergência suscitada pela recorrente.<br>2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do C<br>PC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno.<br>3. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.<br>4. Quanto à segunda divergência, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais envolvendo responsabilidade contratual. Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano.<br>5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.<br>6. Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe:"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>7. Agravo interno desprovido.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (fls. 682-689).<br>Nas razões do presente recurso, a agravante alega que "a Agravante realizou requerimento perante este eg. STJ, aduzindo pontos cruciais ao julgamento da Lide pelos quais a Corte não se manifestou, notadamente quanto à coexistência da Súmula 54/STJ com a tese ventilada, de que o arbitramento deveria ser o termo inicial para os juros de mora, mesmo nos casos de indenização por danos morais, bem como pelo fato de ser a prescrição, no caso em comento, trienal, tratando-se de evidente matéria de ordem pública. E o eg. STJ não apreciou a matéria, limitando-se a afirmar que o julgamento abarcou as teses meritórias" (fl. 697).<br>Sustenta que, "seja porque o caso distingue-se do que dispôs o Tema 660 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porque dispensa-se a análise de qualquer norma infraconstitucional; seja porque trata-se de violação flagrante e direta a dispositivo da Constituição Federal; o seguimento do apelo Extraordinário é medida que se impõe" (fl. 702).<br>Aduz, por fim, que, "de pronto, verifica-se que referido tema diz respeito à análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de OUTROS tribunais. Com efeito, o Recurso Extraordinário é de competência do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos moldes do art. 102, III, da CF. É dizer: referido Tema 181 NÃO se aplica ao caso dos autos" (fl. 702).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF.<br>1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, que explicita suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo (Tema n. 339 do STF).<br>2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ manteve manifestação monocrática que negou provimento aos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que se subsume ao crivo do paradigma firmado no RE n. 598.365-RG, o qual consigna que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371-RG (Tema n. 660 do STF), entendeu que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso não comporta provimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, que explicita suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, confira-se a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço, citem-se precedentes:<br>1. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. (ARE n. 888.378 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/8/2016.)<br>2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (AI n. 767.526 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 9/8/2016.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ manteve manifestação monocrática que negou provimento aos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 606-614):<br>No que se refere à primeira divergência, constou no acórdão embargado, in verbis: 5. Consoante asseverado na decisão singular ora agravada, a insurgente apontou violação aos artigos 278 e 400 do CPC/73, deduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto fora negado o pedido de realização de prova testemunhal.<br>No particular, assim decidiu o Tribunal a quo:<br>AGRAVO RETIDO: Cerceamento de defesa. O agravo retido interposto pelo réu deve ser conhecido, uma vez que o apelante pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Ademais, a condução coercitiva das testemunhas se mostrou desnecessária para o deslinde da questão, eis que outras pessoas foram ouvidas no momento da audiência de instrução, e julgamento e também em razão da existência de laudo pericial nos autos.<br>Imperativo enfatizar que não se encontra o julgador vinculado à tese das partes. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.<br>Nessas condições, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual NEGO provimento ao agravo retido.<br> .. <br>Em sua defesa, a ré alega culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o ônibus da ré transitava no eixo leste norte em velocidade compatível com o local quando a vítima, de forma abrupta e repentina, ingressou na pista e ofereceu-se à colisão. Todavia, a versão dos fatos sustentada pela ré não restou comprovada. Na conclusão do Exame de Local de Acidente de fls. 86/87. os peritos consignaram o seguinte: "Assim, em face do exposto e considerando que não foi possível estabelecer a trajetória e movimentação do pedestre nos instantes que antecederam ao evento, os peritos ficam impossibilitados de oferecer a causa determinante do acidente.." (fl. 87) Por sua vez, a única testemunha que afirma ter visto o acidente disse que "a criança estava na roda dianteira do ônibus, do lado esquerdo", mas tal relato contraria a informação da perícia de fls 86/87, com base na qual o impacto se deu na parle anterior mediana direita. Logo, a afirmação da testemunha de que "viu o momento em que a criança entrou na frente do ônibus e colocou as duas mãos na frente", por si só, não se presta a fazer prova da alegada culpa exclusiva da vítima, encontrando-se isolada no conjunto probatôno. Mesmo porque o depoimento da testemunha Arlene Aguiar Lírio está eivado de contradições, inclusive sobre o momento exatamente anterior à colisão do ônibus com o menor. As perguntas desta magistrada, ela respondeu: "que não se lembra a velocidade que o ônibus trafegava no momento do acidente; que viu o menino de repente só; que pensou "Ixi, matou". Na seqüência, às perguntas do advogado da ré respondeu: "que o ônibus estava numa velocidade "mais ou menos média da via";..; que a distância entro a criança e o ônibus, no momento do acidente, não ora nem longa, nem curta." (fl. 193) Ademais, como ressalta o Ministério Público no parecer de fls. 210/220, "não faz sentido que a criança tenha invadido a pista e colocado as mãos na frente do ônibus, como a apará-lo numa tentativa solitária de atravessara via!" De outra feita, ainda que não seja permitida a travessia de pedestres no local dos fatos, como alegou a ré com base em lei distrital, a culpa da genitora do menor só restaria configurada diante da prova de que a proibição estava sinalizada no local, de forma clara e ostensiva, fato que a ré não logra demonstrar. Nesse contexto fático-probatório sem comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima, o pleito indenizatório merece prosperar, uma vez que estão demonstrados o atropelamento, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro." (f1s. 228/230).  fls. 336-339 <br>Constata-se da leitura do trecho acima destacado que o acórdão estadual tem como fundamentos i) desnecessidade de inquirição da testemunha ii) a contradição do depoimento da única testemunha. Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos acima transcritos e se limitou a reiterar a tese de cerceamento de defesa. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF(e-STJ fls. 491-492, grifos acrescidos.)<br>Depreende-se do excerto acima transcrito que a Quarta Turma não se manifestou sobre o mérito da questão suscitada pela recorrente, porquanto ratificou o fundamento adotado na decisão de e-STJ fls. 444-455 que, quanto ao ponto, não conheceu do recurso especial. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de debate no acórdão embargado acerca do alegado cerceamento de defesa. Tanto assim o é que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o colegiado asseverou que "a questão pertinente ao cerceamento de defesa foi expressamente refutada, ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF" (e-STJ fl. 517).<br>Ora, ressai da fundamentação do acórdão objeto dos embargos de divergência que a transcrição da fundamentação do voto condutor que julgou a apelação teve o intuito de demonstrar que "a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos acima transcritos e se limitou a reiterar a tese de cerceamento de defesa"(e-STJ fl. 492), o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, a obstar o conhecimento do mérito do recurso quanto ao ponto. A existência da referida transcrição no corpo do voto, por si só, não transmuda a análise - que ainda estava na esfera do juízo de admissibilidade -, para o juízo de mérito do recurso.<br>Com efeito, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. Nesse sentido:<br> .. <br>Com relação ao EREsp n. 903.258-/RS, da Corte Especial, adotado para subsidiar a segunda divergência, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais referente a caso que envolve responsabilidade contratual.<br>Colhe-se do acórdão embargado:<br>4. Outrossim, não merece acolhida o pleito recursal de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ em relação ao termo a quo do juros de mora. Assim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e do índice adotado para a correção monetária, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. No ponto, a Corte local assim decidiu:<br>A hipótese ora em julgamento trata de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. (fl. 342, e-STJ)- e-STJ fl. 489.<br>Do aresto paradigma, por sua vez, consta:<br> .. <br>3. "No caso dos autos" - está dito no acórdão embargado - "o fundamento da imposição de responsabilidade ao Hospital foi a relação contratual mantida com o autor e seus pais, na qual se compreendia o dever de prestar serviços a salvo de infecções hospitalares (e-STJ fl. 552).<br>Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.<br>No que tange à segunda controvérsia, portanto, não há similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte Especial:<br> .. <br>Ademais, ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe:"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito:  ..  Por fim, confira-se precedente em situação similar a do presente feito, julgado recentemente por esta Corte Especial: .. <br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Portanto, ao contrário do que aduz a parte agravante, não existe a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito recursal ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.<br>Para tanto, verifiquem-se precedentes:<br> .. <br>2. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. (ARE n. 936.656-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 20/9/2016.)<br>1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE n. 829.972-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 22/10/2014.)<br>Ademais, o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de óbice processual enquadra-se na temática relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Essa questão o STF já consagrou não possuir repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n. 181 do STF).<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 584.608. (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 26/3/2010.)<br>Nesse mesmo sentido, cito outro julgado:<br>1. O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, relator Ministro Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional. (ARE n. 848.548 ED, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>3. Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula n. 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG n. 598.365. (ARE n. 766.359 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371/RG (Tema n. 660 do STF), entendeu que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>Eis a ementa do Tema n. 660 do STF:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 1º/8/2013.)<br>Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. Na verdade, o recurso em análise nada acrescenta às razões anteriormente expendidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator