ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS OCTAVIANI eEVERTON OCTAVIANIcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 2126):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 2153).<br>Insistem os agravantes na repercussão geral da matéria tratada e na violação dodispositivoconstitucional, argumentando que não se aplicam ao presente casoos Temas 339 e 181 do Supremo Tribunal Federal.<br>Reforçam que a afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Requerem o provimento da insurgência para fins de reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 2171/2174.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravointerno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 27.5.2021 (e-STJ fl. 2156), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 15.6.2021 (e-STJ fl. 2166), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelosagravantes, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls.2041/2048):<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>Inicialmente, o Recurso Especial de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte, segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", tanto para o recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 1.829/1.831e).<br>Entretanto, as razões do Agravo por ele interposto afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e atacam especificamente apenas o fundamento relativo à necessidade de reexame de provas para análise da apontada contrariedade ao art. 47 do Código de Processo Civil de 1973.<br>No mais, apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos óbices de admissibilidade remanescentes, sem contudo demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido e a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como ausente indicação de quais premissas do acórdão recorrido poderiam ser revaloradas por esta Corte, para análise da ofensa e interpretação divergente dos arts. 10, caput, 11, caput, e 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, sem, portanto, implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório e, ainda, porque invocados precedentes inaptos à finalidade pretendida, sem contudo demonstrar que o entendimento desta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes utilizados não se aplicariam aocaso sob exame (fls. 1.847/1.867e), não impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.<br>Por outro lado, o Recurso Especial de EVERTON OCTAVIANI, também não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte (1.832/1.834e).<br>Todavia, as razões do Agravo por ele interposto afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do recurso, atacam, de modo específico, apenas a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, para análise da apontada contrariedade ao art. 47 do CPC/1973, apresentando, no mais, conteúdo genérico.<br>Isso porque não demonstrado com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como ausente indicação de quais premissas do acórdão recorrido poderiam ser revaloradas por esta Corte, para análise da ofensa e interpretação divergente dos arts. 10, caput, 11, caput, e 12, I e II, da LIA, sem, portanto, implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Do mesmo modo foram invocados precedentes inaptos para impugnação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte, porque não demonstrado que o entendimento desta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao presente caso (fls. 1.872/1.892e).<br>Assim, não impugnados, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso<br> .. <br>Cumpre destacar que o argumento no sentido de que inaplicável a Súmula 7/STJ para análise da ofensa e interpretação divergente dos arts. 10, caput, 11, caput, e 12, I e II, da Lei n. 8429/1992, porque no Recurso Especial teriam restado indicadas as premissas do acórdão recorrido acerca do litisconsórcio passivo necessário e da conduta dolosa que poderiam ser revaloradas por esta Corte, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como citados os acórdãos paradigmas demonstradores da divergência, apresentam-se como indevida inovação recursal, porquanto não contemplado nas razões do Agravo em Recurso Especial, caracterizando-se como impugnação tardia da decisão de inadmissão, na origem, do Recurso Especial, sendo vedada sua análise sob pena de restar ofendido o fenômeno da preclusão consumativa.<br> .. <br>Importante notar que a aplicação de óbices de admissibilidade é casuística, pelo que, a depender do modo como apreciada a questão pelos tribunais de 2º grau e da forma utilizada pelo causídico para a defesa dos interesses da parte, por meio de Recurso Especial, o recurso consegue superar a barreira do conhecimento.<br>Assim, a indicação, nas razões do Agravo em Recurso Especial, de julgados desta Corte em que o óbice da Súmula 7/STJ restou superado, por si só, não tem o condão de revelar o atendimento do princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, proferida sob o regime do Código de Processo Civil de 2015.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br> .. <br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>E, da fundamentação dos embargos de declaração, extrai-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 2.079/2.081):<br>Sustentam os Embargantes que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicosindeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br> .. <br>No caso, os Embargantes apontam que o acórdão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o conhecimento parcial do recurso especial pela alínea "c", uma vez que restaram devidamente demonstrada a impugnação específica, no Agravo em Recurso Especial, no tocante à divergência jurisprudencial (fls. 2.053/2.060e).<br>Contudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial revela-se necessária a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial, sejam eles autônomos ou não, sendo vedada a impugnação parcial, salvo manifestação expressa nesse sentido (v. g. EAREsp 746.7752/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018 e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício aensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Observa-se, ainda, queo acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão unipessoal de não conhecimento dos agravos em recursos especiais, porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas, razão pela qual não se proferiu juízo de mérito na causa.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.