ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelaREICA TEZUKA - ESPÓLIOcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1.105):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Defende o agravante que a legitimidade e a validade de qualquer decisão judicial estaria diretamente relacionada à profundidade da motivação nela contida. Assim, ao firmar o Tema 339, o Pretório Excelso apenas teria definidoo limite mínimo da fundamentação, sem, contudo, permitir ao julgador que se exima de apreciar todas as razões apresentadas pelas partes.<br>Nesse sentido, insiste nadeficiência da fundamentação do acórdão objeto do recurso extraordinário, uma vez que não teria havidomanifestação quanto àalegada violação à Súmula 182/STJ, o que ofenderia o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Reitera,também, que não foianalisadaa "obscuridade apontada no entendimento esposado no V. Acordão e que foi suscitada também nos Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 1.125).<br>Requer oprovimento da insurgência para que o recurso extraordinário seja admitido.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.134-1.137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1.As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 25/5/2021 (e-STJ fl. 1.111), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 15/6/2021 (e-STJ fl. 1.128), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas peloagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, comoinferido na decisão combatida, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag nº 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>E, na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais senegouprovimento ao agravo interno,valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.012):<br>Considerada essa premissa, observo que, não obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada não merece retoque.<br>Com efeito, tal como ali anotado, os autos versam sobre ação rescisória em que a autora da demanda, ora agravante, arguiu afronta ao art. 47 do CPC/1973, sob o argumento de que é nua-proprietária do imóvel rural com usufruto vitalício registrado em Cartório de Imóveis em benefício de usufrutuários que não foram incluídos no polo passivo da ação civil pública, como litisconsortes passivos necessários (e-STJ fl. 823)<br>A ação foi julgada procedente por violação do referido dispositivo, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública (e-STJ fls. 819/829).<br>Ocorre que a posição do aresto recorrido contraria a orientação preconizada por esta Corte, segundo a qual "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).<br>E, no julgamento dosaclaratórios, ficouconsignado (e-STJ fls. 1.054-1.055):<br>In casu, verifico que, de fato, o acórdão recorrido deixou de examinar o emprego da Súmula 182 do STJ, tese suscitada pela embargante no agravo interno julgado no aresto embargado (e-STJ fls. 970/971).<br>Passando à apreciação da questão omitida, ressalto que a decisão de inadmissão do recurso especial fundou-se na ausência de "demonstração de maltrato às normas legais evidenciadas" e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 881).<br>O agravo em recurso especial impugnou estes fundamentos de forma satisfatória (e-STJ fls. 885/905), notadamente quando afirmou, em relação ao referido óbice sumular, o seguinte (e-STJ fls. 887/888):<br>Não se pretende o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, mas de aspectos legais e jurídicos relativos a violação de diversos dispositivos normativos. Não se discute, desta forma, elementos fáticos, mas contrariedade a dispositivos legais.<br>De fato, veja-se que se trata de ação rescisória proposta contra o v. acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 462.081-5/7-00, da Câmara Especial do Meio Ambiente, cujo Relator foi o Desembargador Renato Nalini, que negou provimento ao recurso do requerente, com a manutenção da sentença monocrática.<br>Sustentou o recorrido que era nu-proprietário de imóvel rural no qual teria ocorrido dano ambiental, de acordo com usufruto vitalício registrado em cartório em benefício de Kenzo Tezuka e Ichi Tezuka (R. 4 - Ficha 2 - Matrícula 9.603); logo, por não ter a posse direta do imóvel, não poderia ter sido responsabilizado pelos danos então praticados.<br>Assim, a responsabilidade pelos danos deveria recair nos usufrutuários, os quais, aliás, deveriam ter figurado no polo passivo da ação civil pública originária, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. A falta de citação de todos os interessados, segundo o agravado, constitui nulidade insanável.<br>Ocorre que o Col. Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, na sessão de julgamento realizada em 26 de novembro de 2015, figurando como relator o Desembargador EUTÁLIO PORTO, julgou procedente a ação rescisória, para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo (cf. v. acórdão de fls.784/792). Pede-se vênia para transcrever a ementa do julgado:<br>(..).<br>Ocorre que, assim decidindo, com a devida vênia, o Col. Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, contrariou frontalmente o disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil de 1973, bem como o disposto no art. 47, do CPC/73, que foram expressamente mencionados como fundamentos da decisão recorrida, e se encontram, em função disso, explicitamente prequestionados.<br>Assim, verifica-se que o Parquet, ora embargado, promoveu a corretaimpugnação da decisão de inadimissão do recurso especial, não sendo hipótese de aplicação do óbice da Sumula 182 do STJ ao conhecimento do recurso.<br>Já o ponto reputado obscuro manifesta, em verdade, o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável dodecisumembargado, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.