ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES eCLAUDIA HIROMI FUJIMOTO contra acórdão da Corte Especial, ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.<br>2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>3. No caso posto, depreende-se do recurso uniformizador que a parte embargante tão-somente transcreveu a ementa e trechos dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a aferição da natureza irrisória dos honorários depende das peculiaridades e da casuística de cada processo. Quanto ao ponto, não há dissídio pretoriano, mas apenas diferenças relativas às especificidades do caso concreto, a obstar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. Agravo interno desprovido (e-STJ fl. 1.678).<br>Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a ocorrência de erro material e omissão no julgado, diante do não enfrentamento da questãoque envolve verba de natureza alimentar.<br>Defendem terrealizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontadose que a divergência é manifesta.<br>Na sequência, reprisama tese de que os honorários fixados são aviltantes, sobretudo diantedo valor econômico da causa.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos aclarátórios, com efeitos modificativos.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à e-STJ fl. 1.742.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Possibilidade de restituição do prazo recursal, diante da comprovação da total impossibilidade de exercício da profissãoe de substabelecimento do mandato por advogado que atua em causa própria eque se encontrava internado em unidade de terapia intensiva.<br>2.Inexistequalquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre registrar que oacórdão impugnado foi publicado em 26/3/2021 (e-STJ fl.1.689). Em 01/4/2021, foi apresentada petição instruída com declaração médica, atestando que LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, que atuava em causa própria e como patrono da segunda embargante,encontrava-se internado na unidade de terapia intensiva sem previsão de alta hospitalar (e-STJ fl. 1.697).<br>Tendo em vista a excepcionalidade da situação, o processo foi suspenso, para fins de regularização da capacidade processual (e-STJ fls. 1.700-1.702), cuja suspensão foi mantida por 30 dias, nos termos do despacho de e-STJ fl. 1.709.<br>Regularizada a representação processual (e-STJ fl. 1.739), sobreveio a interposição de embargos de declaração, em 01/7/2021.<br>Na dicção do art. 1.004 do CPC,"se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação".<br>Esta Corte Especial registra precedente no sentido de que a restituição de prazo recursal pressupõe a comprovação da impossibilidade total do exercício da profissão pelo patrono da parte.Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia.<br>II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, diante da intempestividade do recurso.<br>III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV - Incidência, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>V - "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014). Agravo Interno desprovido.(AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Em situação similar, cite-se decisão proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na PET no AREsp 1435825 (DJE 05/08/2020), na qual foi deferida a restituição do prazo, tendo em vista a comprovação da impossibilidade de atuação profissional da advogada, que estava em tratamento de infecção por coronavírus.<br>No caso posto, a parte logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de atuação no prazo legal para oposição de embargos de declaração, sobretudo porqueo documento de e-STJ fl. 1.697 atesta que o primeiro embargante encontrava-se internado desde o dia13/03/2021, e que sua permanência na Unidade de Terapia Intensiva não tinha previsão de alta hospitalar.<br>De sua vez, o documento de e-STJ fl. 1.706 comprova que, em 16/4/2021, o embargante ainda estava impossibilitado de exercer sua atividade, tendo o médico atestado o seu delicado estado de saúde, que ainda demandava detratamento em UTI.<br>Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos, porquanto comprovado o motivo de força maior a autorizar a restituição do prazo recursal.<br>Passo a apreciar os embargos de declaração.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe para corrigir erro material.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especialjustificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Com efeito, consignou-se que,nos embargos de divergência, a parte defendeu a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, sustentando a tese de que devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atribuído à causa, sobretudo porque, no caso em tela, a quantia arbitrada mostrou-se irrisória.<br>Registrou-se queo conhecimento do recurso uniformizador impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tidopronunciamentos judiciais diametralmente opostos.<br>Destacou-se que, segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>Esclareceu-se que, no caso, a parte embargante tão somente transcreveu a ementa e trechos dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados; que os paradigmas representados pelo AREsp n. 1.247.531-SP e pelo REsp n. 1.484.391-SP não podem ser adotados para fins de uniformização de jurisprudência, porquanto se tratam de decisões monocráticas e; que a aferição da natureza irrisória dos honorários depende das peculiaridades e da casuística de cada processo, razão pela qualnão há dissídio, mas apenas diferenças relativas às especificidades do caso concreto.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.