DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus (fls. 3/13) com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO AGUIAR SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0023093-62.2019.8.27.2729 - fls. 53/63).<br>Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado (fls. 14/19).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, na terceira fase, redimensionando a pena do ora paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 53/63).<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, os quais foram providos, com efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa atribuída à moduladora circunstâncias do crime e manter a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, redimensionando a pena privativa de liberdade do ora paciente para 6 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (fls. 76/77).<br>No presente mandamus, a impetrante alega que houve reformatio in pejus indireta na elevação da reprimenda do paciente em julgamento de embargos de declaração ministeriais opostos contra o acórdão que decidiu apelação criminal exclusiva da defesa.<br>Nesse sentido, aduz que "houve flagrante ilegalidade na decisão proferida no acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins, na medida em que reformou o julgado anterior, o que acarretou ao paciente extremo prejuízo quanto à dosimetria da sua pena, pois como só a defesa interpôs recurso e a decisão já havia transitado em julgado para o Ministério Público, em razão de ter operado a preclusão, não poderia o TJ/TO, alterar a pena para mais, sob pena de incorrer no instituto da reformatio in pejus indireta" (fl. 8).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para restabelecer o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa.<br>A liminar foi indeferida, às fls. 80/81.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 116/123).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus pretende substituir o recurso cabível, não devendo ser conhecido. Todavia, procede-se ao exame das razões da impetração, para se aferir a eventual ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese, apenas a defesa interpôs apelação criminal (n. 0023093-62.2019.8.27.2729) na origem, a qual resultou provida em parte, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, na terceira fase, redimensionando a pena do apelante para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo inalterados os demais termos da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).<br>Veja-se excerto do mencionado julgado:<br>"2. Da dosimetria<br>Pugna o apelante pelo afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime e pelo decote da causa de aumento alusiva ao concurso de pessoas, na medida que tal fundamento foi também utilizado, na primeira fase para negativar a modular das circunstâncias do crime, o que redunda no malfadado bis in idem. Como cediço, a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. Logo, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 e 68 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. Pois bem. A teoria trifásica de Nelson Hungria, adotada na aplicação da pena (art. 68, CP), se faz tomando por primeiro a fixação da pena-base, após considera-se as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. Impõe-se, assim, a dosimetria da pena privativa da liberdade em três fases, distintas e sucessivas, que devem ser suficientemente fundamentadas pelo julgador, permitindo-se a regular individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), além de conferir ao réu o exercício da ampla defesa. Na espécie, exsurge da sentença que o magistrado, atento às diretrizes do critério trifásico, fundamentou, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, tendo considerado desfavoráveis ao apelante os antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos: "b) o réu é portador de maus antecedentes, conforme consultas anexadas no evento 8 (autos nº 0020344-72.2019.827.2729 - em apenso), pois possui duas condenações definitivas com penas unificadas, uma das quais será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena; (..) f) o crime foi praticado mediante concurso de agentes, dificultando a defesa. No ponto, como tal circunstância configura causa especial de aumento de pena no crime de roubo, nesta fase o concurso de agentes será utilizado como circunstância negativa. g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a res furtiva não foi recuperada." Embora não haja insurgência quanto à valoração negativa dos antecedentes, verifica-se a mesma recebeu fundamentação idônea, uma vez que existindo mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas pode ser utilizada na primeira etapa, sendo sopesada apenas como maus antecedentes e a outra na segunda fase da dosimetria, para configurar a reincidência, não caracterizando bis in idem. Nota-se que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado, sendo que, o magistrado utilizou uma delas para aumentar a pena-base, valorando desfavorável os antecedentes criminais e a sobressalente foi utilizada para fins de reincidência, conforme autoriza a reiterada jurisprudência.  ..  As circunstâncias do crime, como cediço, são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais, os quais tornam a conduta do agente menos ou mais censurável a depender da situação. Em consonância com a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, as circunstâncias do crime "(..) defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (..)" - Tratado de Direito Penal, vol. 01, 9a ed., Saraiva, 2004, p. 611. No caso, extrai-se da transcrição acima, extraída da sentença (eventos 78 e 95), que o magistrado a valorou negativamente, em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, o que revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de roubo. Vale registrar que tal circunstância pode ser utilizada na primeira fase, desde que não seja utilizada para majorar o crime na terceira, sob pena de bis in idem.  ..  Como cediço, as consequências do crime devem ser entendidas como desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido, ou seja, é o mal causado pelo crime, que extrapola o resultado típico. Assim sendo, o prejuízo material suportado pelas vítimas, é ínsito aos delitos de natureza patrimonial, de modo que o fato do bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor.  ..  Assim sendo, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime e mantida aquelas atribuídas aos antecedentes e às circunstâncias do crime. Passo ao redimensionamento da pena.  ..  Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea "d", CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), realiza-se a compensação de ambas, pois tratam-se de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do disposto no artigo 67 do Código Penal, mantendo a pena no mesmo quantum inicial. Na última fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, CP). Contudo, tal circunstância já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, motivo pelo qual não pode ser utilizada nesta fase sob pena de bis in idem. Logo deve ser afastada a causa de aumento, restando a pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo." (fls. 57/61).<br>Em seguida, o Ministério Público do Estado do Tocantins opôs aclaratórios, os quais foram providos, com efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa atribuída à moduladora circunstâncias do crime e manter a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, redimensionando a pena privativa de liberdade para 6 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Transcreve-se trecho do referido acórdão:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público e os embargos devem ser acolhidos, diante da existência de premissa equivocada quanto à dosimetria da pena.  ..  Na espécie, exsurge da sentença que o magistrado, atento às diretrizes do critério trifásico, fundamentou, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, tendo considerado desfavoráveis ao apelante os antecedentes, as circunstâncias e consequências do crime  ..  As circunstâncias do crime, como cediço, são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais, os quais tornam a conduta do agente menos ou mais censurável a depender da situação. Em consonância com a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, as circunstâncias do crime "(..) defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (..)" - Tratado de Direito Penal, vol. 01, 9a ed., Saraiva, 2004, p. 611. No caso, extrai-se da transcrição acima, extraída da sentença (eventos 78 e 95), que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, o que revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de roubo. Todavia, verifica-se que tal fundamento foi utilizado na primeira e terceira fase, ocorrendo o bis in idem, vedado legalmente, conforme já reconhecido no acordão recorrido. Contudo, para afastamento do bis is idem deve ser decotado o uso do concurso de pessoas na primeira fase, e não na terceira, como ocorreu no voto condutor do acórdão, pois tratar-se de causa de aumento de pena, a qual prepondera em caso de bis in idem e deve ser considerada na última fase dosimétrica. Convém pontuar, que admite-se a utilização de majorante como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, mas apenas se existir mais de uma, o que não é o caso dos autos. Logo, existindo apenas uma (in casu, o concurso de pessoas), esta deve ser mantida como causa de aumento na terceira fase da dosimetria.  ..  Assim, uma vez reconhecido o concurso de pessoas como causa especial de aumento de pena, de natureza obrigatória, não poderia o magistrado utilizar tal fundamento na primeira fase penalógica, por força do princípio do non bis in idem, e, tampouco, este Tribunal validá-la, sob pena de manifesto prejuízo à acusação e ao princípio constitucional da individualização da pena, cujo interesse é punir com maior rigor o acusado que comete o crime de roubo circunstanciado. Destarte, deve ser afastada a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime e mantida a causa de aumento de pena prevista § 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas. Vale registrar que a moduladora consequências do crime também recebeu valoração negativa inidônea e, como já consignado no voto condutor do acórdão recorrido, foi afastada, sendo mantida apenas a valoração atribuída aos antecedentes, que contou com fundamentação idônea. Passo ao redimensionamento da pena.  ..  Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes) fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea "d", CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), realiza-se a compensação de ambas, pois tratam-se de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do disposto no artigo 67 do Código Penal, mantendo a pena no mesmo quantum inicial. Na última fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, CP). Assim sendo, aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo." (fls. 104/108).<br>Como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária" (EDcl no AgRg no RMS 27.586/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/6/2015). Isso se aplica também no âmbito processual penal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária" (EDcl no AgRg no RMS 27.586/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 11/6/2015).<br>2. Assim, comprovada a suspensão do prazo no momento de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, mostra-se possível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para dar provimento ao agravo regimental e declarar a tempestividade do recurso especial.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental, para, afastada a intempestividade, conhecer do recurso especial, mas, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 1.597.385/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JÚRI. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.<br>1. É possível o conhecimento de embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para sanar premissa equivocada.<br> .. <br>3. Embargos de declaração acolhidos. Mantida inalterada a decisão atacada. (EDcl no REsp 1.637.288/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 26/3/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. QUESTÃO RELATIVA À DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE.<br>1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretendem os Embargantes, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção de um dos referidos vícios; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. (EDcl no MS 10.873/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 22/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 300)<br>Não há impedimento legal a que também aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em matéria penal, sejam atribuídos efeitos infringentes, quando o saneamento do vício apontado nos aclaratórios pressupuser a reforma de decisão embargada. Ademais, haverá interesse recursal do Ministério Público de ver sanado vício surgido apenas no julgamento da apelação defensiva.<br>Porém, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que decidiu recurso exclusivo da defesa, o julgador não pode restabelecer causa de aumento anteriormente deslocada para a primeira fase, no apelo defensivo, assim elevando a reprimenda do condenado, sob pena de incorrer, no ponto, no reformatio in pejus vedado pelo art. 617 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal local fica adstrito à pena imposta no julgamento do recurso exclusivo da defesa, como não poderia deixar de ser, considerando que o capítulo da dosimetria da pena transitou em julgado para a acusação, que não entendeu ser do seu interesse a interposição oportuna do próprio apelo criminal.<br>A respeito do tema:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. DESCONSIDERAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.<br>1. Evidenciado que o Tribunal, julgando embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de apelo exclusivo da defesa, findou por não aplicar a atenuante devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença em favor do paciente, resta demonstrada a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.<br> .. <br>3. Ordem concedida para reduzir a sanção do paciente definitivamente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatido. (HC 157.021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/3/2012)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II. Na hipótese, o Parquet quedou-se inerte quanto aos termos do decreto condenatório proferido no juízo singular, transitando em julgado para a acusação a sentença de primeiro grau.<br>III. Instado a se manifestar em recurso exclusivo da Defesa, a Corte estadual deu provimento à apelação e reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória.<br>IV. Opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público, o Tribunal a quo retrocedeu e afastou a causa extintiva da punibilidade do paciente, decidindo matéria que já havia transitado em julgado para o Parquet e incorrendo em indevida reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecido o julgamento proferido na Apelação Criminal n.º 20007.72.06.000802-8/SC.<br>VI. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 180.625/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe 28/9/2011)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS PELA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDICIONA A EXECUÇÃO DA PENA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sentença condenatória condicionou a prisão do paciente ao trânsito em julgado do decreto condenatório e a acusação (seja o Ministério Público ou o assistente de acusação) não impugnou, no momento oportuno, a concessão dessa benesse. O Tribunal a quo, portanto, não pode, em sede de embargos de declaração opostos em sede de apelo defensivo, determinar a execução provisória do julgado, sob pena de reformatio in pejus.<br>2. Precedentes dos Tribunais Superiores.<br>3. Ordem concedida para reconhecer o direito do paciente de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC 64.799/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 311)<br>HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITO MODIFICATIVO - DECISÃO QUE PREJUDICOU O MENOR - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS.<br>- Em sede de embargos de declaração não se admite reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa postulatória do Ministério Público que, sequer, recorreu da decisão de primeiro grau. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo, alterar julgado em prejuízo da defesa.<br>- In casu, a não interposição de recurso de apelação pela acusação acarretou a preclusão, razão pela qual é nulo o acórdão em embargos de declaração que modifica a medida sócio-educativa aplicada ao paciente, prejudicando-o, em recurso de sua exclusividade.<br>- Ordem concedida para anular o decisum proferido em sede de embargos de declaração. (HC 28.876/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 11/10/2004, p. 354)<br>Assim, deve a ordem ser concedida, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, restabelece ndo o acórdão proferido na apelação (n. 0023093-62.2019.8.27.2729) defensiva e a reprimenda final imposta ao paciente no patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0023093-62.2019.8.27.2729 e restabelecer a pena imposta ao paciente no julgamento do apelo da defesa, em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Intimem-se.