DECISÃO<br>O presentewrit, impetrado em benefício deAlexandre Aparecido Amador de Oliveira, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP, que concedeu o livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, da ausência de fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, que determinou a realização do exame criminológico.<br>Da análise do acórdão hostilizado observa-se que o Tribunala quonão fundamentou a sua decisão apenas na longa pena aplicada (10 anos e 8 dias de reclusão)e na gravidade abstrata doscrimes pelos quais o apenado cumpre pena (roubo majorado e tráfico de drogas), mas, também, baseou-se no fato de ter o réu cometido faltasdisciplinares de natureza grave e média,sendo que a última reabilitação ocorreu em 29/7/2020(fl. 46), entendendoque seria temerária a concessão do benefício sem antes verificar, com maior profundidade, a aptidão do agravado para o retorno gradativo ao convívio em sociedade(fl. 47).<br>Assim, não verifiquei o alegado constrangimento.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmentea inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS. EXAMECRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.