DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por KELVIN HENRIQUE DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CPFL) DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTES POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA ILÍCITO EXTRACONTRATUAL RELACIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMPETÊNCIA RECURSAL NESSE CASO DEFINIDA NOS TERMOS DO INCISO I7 DO ART 3 DA RESOLUÇÃO N 6232013 COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO 648 DE 11 DE JUNHO DE 2014 QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 944 do CC, no que concerne ao fato de que o montante arbitrado a título de indenização por danos estéticos é desproporcional ao dano sofrido, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:<br>Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, devido o rompimento de um fio de alta tensão de um poste de iluminação de responsabilidade da concessionária-recorrida, instalado no local e que caiu sobre os joelhos e pés do recorrente, causando-lhe diversas queimaduras que lhe causaram dano estético conforme laudo do IMESC.<br>Pois bem, em sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Civil da Comarca de Araraquara/SP, acertada e fundamentalmente fixou a condenação na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Houve recurso de apelação pelo recorrido entendendo o Egrégio Tribunal " a quo" em manter o entendimento de configuração do dano estético, entretanto minorou a indenização de R$ 15.000,00 para apenas R$ 1.000,00. Tudo bem que pudesse haver uma redução do quantum, mas para R$ 1.000,00 ( um mil reais)  <br>O v. acordão aqui atacado , além de ter violado /negado vigência ao artigo 944 do Código civil, violou claramente os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade, cujas maiores considerações serão analisadas mais à frente (fls. 320)<br>Ora Excelências, é exatamente essa a situação do recorrente, embora sendo o v. acordão levado a paradigma manteve a sentença de primeiro grau seno estipulado o dano estético no valor de R$ 50.000,00 (fls. 331)<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Os danos estéticos no caso em concreto estão descritos no laudo pericial da seguinte forma: "apresenta sequela estética permanente oriunda dos fatos narrados na inicial - cicatrizes hipocrômicas em dorso do pé direito e em joelho dianteiro." Mais à frente, em resposta ao quesito n. 4: "O dano estético se comprova ao existir alteração na cor e textura da pele do joelho direito e do pé direito do periciando sendo em áreas visíveis e de questionamento por parte de pessoas leigas".<br>As fotos juntadas com a inicial mostram apenas cicatrizes em locais pouco relevantes para a estética geral, como o dorso do pé (normalmente coberto por sapato ou tênis) e joelho (normalmente coberto por calças ou calção).<br>Dessa sorte, a fixação de indenização por danos estéticos de R$15.000,00 se afigura desproporcional ao dano estético, devendo ser reduzido para R$1.000,00 (fls. 311)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.