DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 112):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso interposto pelo Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício ao sentenciado com base em singelo atestado de boa conduta carcerária. Recorrido condenado por crimes de indiscutível gravidade (roubos praticados mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, um deles ainda com restrição à liberdade das vítimas e uso de violência). Gravidade em concreto dos delitos alvo das condenações que, somada ao considerável período de pena pendente de cumprimento, recomendava maior cautela na aferição do mérito indispensável à concessão da benesse. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 11 anos e 6 meses de reclusão atualmente no regime semiaberto, em razão de condenação definitiva pela prática de roubo majorado. Teve o pedido de livramento condicional deferido pelo Juízo da execução, porém o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico para aferir o adimplemento do requisito subjetivo.<br>A impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado fez a exigência de exame criminológico para a concessão do livramento condicional sem amparo em fundamentação idônea.<br>Alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal exigido para a benesse e que não há elementos concretos no curso da execução que indiquem a necessidade da avaliação exigida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão combatido e o restabelecimento do decisum do Juízo da execução que deferiu o livramento condicional ao paciente.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de livramento condicional do paciente aos seguintes fundamentos (fls. 113-119):<br>Respeitado o entendimento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, o recurso deve vingar.<br>Com efeito, extrai-se da documentação apresentada que o agravado cumpre pena total de onze (11) anos e seis (6) meses de reclusão em regime inicial fechado em face de duas condenações pela prática de roubo majorado (artigos 157, § 2º, I, II e IV e 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal), com término do "castigo" previsto somente para 27 de abril de 2.028 (fls. 74/75).<br>Consta, ainda, que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto dia 19 de março de 2.021 (fls.84/85), obtendo o livramento condicional pouco tempo depois, em 17 de maio do mesmo ano (fls. 91/93), com base em singelo atestado de bom comportamento carcerário.<br>Contudo, com a devida vênia do posicionamento externado pelo julgador singular, embora o agravado conte com lapso temporal para o benefício, a situação em foco recomendava maior cautela na aferição de seu merecimento para concessão do livramento condicional, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado (roubos de veículos praticados com emprego dearma de fogo e mediante concurso de agentes, um deles ainda com restrição à liberdade das vítimas e uso de violência), a par do considerável interstício restante de sanção a cumprir (mais de seis anos) e curto ou insignificante período sob retiro intermediário.<br>No caso, conforme documentos juntados pela Justiça Pública (fls. 32/57), observa-se que, dia 10 de abril de 2.015, MARCOS AURÉLIO e outro indivíduo não identificado abordaram a vítima e a ameaçaram mediante emprego de armas de fogo, obrigando-a a lhes entregar dinheiro, documentos pessoais e a motocicleta, coma qual se evadiram.<br>Não bastasse, de acordo com a sentença a fls. 96/98, no dia 06 de dezembro de 2.016, MARCOS AURÉLIO, em concurso com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraiu bens de elevada monta (televisor, bicicleta, notebook, diversas roupas e veículo) pertencentes aos ofendidos, os quais relataram ter ele apontado a arma na direção da cabeça de um deles durante a ação delitiva, a par de amarrá-los, assim permanecendo por cerca de 15 minutos, detalhes indicadores de perversidade e ousadia extremas, tudo a exigir controle estatal mais rigoroso para concessão do benefício almejado.<br>Diante de tal quadro, tem-se que o singelo atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente à constatação da absorção da terapêutica penal por indivíduo condenado pela prática de delitos perpetrados com violência e grave ameaça à pessoa.<br>Imprescindível, pois, que o condenado mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com as condutas típicas responsáveis por levá-lo ao cárcere, daí porque eventual concessão de livramento condicional deve ser precedida de exame criminológico como forma de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluçõesterapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo da prisão, com base numa análise técnica e bem fundamentada de seu perfil psicológico.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião a respeito da gravidade dos crimes pelos quais o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta de se analisar a periculosidade do agente, condenado, repise-se, por roubos cometidos com emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes, um deles ainda com restrição à liberdade das vítimas e uso de violência, sendo a prematura benesse sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, não se podendo colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar recuperação de delinquente.<br>A propósito, como destacou o Ministério Público,".. a exigência de exame criminológico no caso em tela decorre do disposto no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, na medida em que o agravado cumpre pena por ter praticado crime de roubo majorado: "Para o condenado por CRIME DOLOSO, COMETIDO COMVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." (grifos não originais)" (fls. 16).<br>E, como cediço, o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, dispensa a realização de exame criminológico antecedendo decisão sobre a concessão de livramento condicional; mas isso não quer dizer que basta o preenchimento do requisito temporal ou tempo de permanência na prisão, porquanto a mesma lei faz alusão a bom comportamento, de modo a traduzir a necessidade de mérito, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Na verdade, o exame criminológico, em face das alterações impostas aos artigos 6º e 112 da Lei nº. 7.210/84, deixou de representar requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juízo da execução quando assim o entender necessário para a formação de seu convencimento, ainda mais diante de hipóteses como a dos autos, em que o condenado conta com considerável período de pena por cumprir.<br>Julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o racional posicionamento, litteris: "Frise-se aqui, por relevante, que não se trata de considerar o fato já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. O que se afirma é que o sentenciado que desconta pena por delito gravíssimo, como é o caso do recorrido, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social" (TJESP, Agravo em Execução Penal nº 7001598-64.2016.8.26.0047, Relator Desembargador SÉRGIO COELHO, j. 1º.02.2018).<br>Igualmente, "O agravado, segundo consta dos autos, cumpre pena por crime violento e hediondo (homicídio duplamente qualificado) e foi condenado a uma pena de quatorze anos de reclusão, cujo cumprimento iniciou em 18-08-12.4 Mesmo assim, não se submeteu a exame criminológico realizado por equipe interdisciplinar para verificação de seu mérito. O bom comportamento carcerário é requisito insuficiente para avaliação do merecimento. Revela apenas que o sentenciado encontra-se, talvez dissimuladamente, adaptado ao regime atual, não significando, em absoluto, que apresenta condições para se ajustar ao novo regime" (TJESP, Agravo em Execução Penal nº. 7001218-75.2015.8.26.0047, Relator Desembargador SOUZA NERY, j. 02-6.2016).<br>"E necessária é a feitura da prova técnica, na medida em que se visa uma maior reunião de informações sobre o reeducando antes da colocação em regime com menor rigor de vigilância. Assim,para a obtenção do benefício no caso de crime grave, como no caso dos autos, faz-se necessário o parecer ou laudo da Comissão Técnica de Classificação, para que haja elementos suficientes para o deferimento da medida e acerto da decisão" (TJESP, Agravo em Execução nº.9000073-76.2017.8.26.0047, Relator COSTABILE E SOLIMENE, julgado 03-8-2017).<br>A doutrina confirma a sensatez do raciocínio ao pontuar que "O Poder Judiciário é autônomo do Executivo, não sendo um atestado o suficiente para levar o magistrado a abrir mão de sua independência funcional, avaliando concretamente o progresso e o merecimento de condenados submetidos à sua jurisdição" (NUCCI, Guilherme de Souza, "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"- Vol. 2, 9ª ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág.285).<br>Justamente por isso, consignou o Excelso Pretório há pouco que "o crime praticado mediante violência ou grave ameaça pode configurar motivação idônea para imposição do exame criminológico" (STF, Reclamação 22.685/SP, Redatora do Acórdão a Ministra ROSA WEBER, julgado 07-6-2016, grifou-se e destacou-se),não bastando, para dirimir a questão, singelo atestado de bom comportamento carcerário.<br>Outro precedente da Suprema Corte não destoa, in verbis: " ..  Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP(na redação dada pela Lei nº 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 3. No caso, o relator do agravo de execução penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio qualificado (considerado crime hediondo na Lei nº 8.072/90), bem como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar Penitenciário, na redação que lhefoi dada posteriormente à alteração imposta ao art. 112, da LEP. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria,2ª Turma, DJ 07.03.2006).  ..  A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei nº 10.792/03), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 7. Habeas corpus denegado" (STF, HC 95253/RS, Relatora Ministra ELLENGRACIE, grifou-se).<br>Pondere-se que os enunciados da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº. 26 permitem a realização do exame em foco, desde que determinado através de decisão fundamentada, decorrendo tal providência, sobretudo, do poder geral de cautela conferido ao magistrado.<br>Consigne-se, ainda, que "A ausência de periculosidade em face de indivíduo que pratica crime grave, como o da hipótese, não se apura com declaração de bom comportamento, até porque o conceito de bom comportamento não é necessariamente alinhado ao de ausência de periculosidade. Bom comportamento todos os presidiários devem ter. O que interessa saber, de fato, é se houve a cessação ou, ao menos, a atenuação da periculosidade do sentenciado, informação que não está nos autos. Não se trata, de outra parte, de considerar o fato já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. Trata-se de aquilatar se o agente de crime grave, pelo qual foi condenado seriamente, está habilitado a aproximar-se da sociedade, sem risco ou com risco mínimo" (TJESP, Agravo em Execução nº. 9000168-43.2016.8.26.0047, Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO, julgado 30-3-2017 destaque e grifo não constantes do texto original).<br>Destarte, somente o estudo criminológico poderáesclarecer a respeito da efetiva assimilação da terapêutica criminal pelo preso (autor de delitos que há muito atormentam a população, a indicar caráter pernicioso) ou sobre a existência do mérito, valendo ressaltar que eventual dúvida a respeito da presença do requisito subjetivo, nesta fase, resolve-se em prol da sociedade, em detrimento do interesse singular do delinquente (TJESP, Agravo em Execução Penal n. 7014141-89.2015.8.26.0482, Relator Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, julgado 27-10-2016).<br>À vista do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão noticiada a fls.91/93, determinando a imediata recondução do agravado MARCOSAURÉLIO MACEDO DE SOUZA, qualificado no instrumento, ao regime semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe a presença do requisito de ordem subjetiva, aquilatado através de exame criminológico.<br>Como se vê, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico, para aferir o requisito subjetivo do livramento condicional, com base no argumento de que "embora o agravado conte com lapso temporal para o benefício, a situação em foco recomendava maior cautela na aferição de seu merecimento para concessão do livramento condicional, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado", sendo que "somente o estudo criminológico poderá esclarecer a respeito da efetiva assimilação da terapêutica criminal pelo preso".<br>Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.3964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena)". (AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Na hipótese, a decisão que concedeu ao paciente o livramento condicional está assim fundamentada (fl. 98):<br>O sentenciado faz jus ao livramento condicional, atendidos os requisitos exigidos nos artigos 83, do Código Penal, e 131, da Lei de Execução Penal.<br>Satisfez o lapso temporal exigido na norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado, e não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.<br>Quanto ao requisito subjetivo, há registro de bom comportamento carcerário, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, à nova etapa de cumprimento da pena.<br>Satisfeitos os requisitos exigidos por lei, a permitir a concessão do livramento condicional.<br>Portanto, preenchido o requisito objetivo e atestada a boa conduta carcerária, a concessão do benefício é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o benefício do livramento condicional.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.